São Paulo, domingo, 10 de abril de 1994
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Consolidação do IR extrapolou a lei

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

O novo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo decreto nº 1.041, de 11 de janeiro deste ano, ao invés de apenas consolidar a legislação tributária que vinha sendo alterada nos últimos 13 anos –desde a promulgação do texto original do RIR, em dezembro de 1980, pelo decreto nº 85.450– trouxe novidades nas regras de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.
Como o RIR não pode alterar a legislação tributária em vigor, advogados e consultores tributários ouvidos pelo "Guia Jurídico" aconselham as empresas a aplicarem as regras já estabelecidas pelas leis básicas, nos casos em que o novo RIR estiver inovando.
Segundo o tributarista Miguel da Silva, a principal novidade que está preocupando as empresas é a exigência de atualização monetária dos depósitos judiciais. Como o RIR entra em vigor a partir de sua publicação, portanto em 12 de janeiro, para efeitos fiscais os depósitos judiciais serão corrigidos a partir desta data.
Assim, não se aplica a atualização dos depósitos no balanço ou balancete mensal fechado em 31 de dezembro de 1993. Mas, desde o balancete de janeiro, a atualização dos depósitos deve ser computada.
No próprio formulário da declaração de ajuste anual de 1994, a empresa deve informar as contribuições que não está recolhendo em função de decisão judicial e, destas, quais estão sendo depositadas em juízo e quais não estão.
Além disto, no anexo A do formulário, o fisco pede, também, que a empresa informe o valor dos depósitos judiciais do ano imediatamente anterior e do ano-base de 1993. Comparando a diferença entre os valores, o fisco saberá se a atualização monetária foi computada.
O advogado Natanael Martins e o tributarista Miguel da Silva argumentam que esta exigência do RIR não tem base legal. Se decidir ignorá-la, a empresa precisa analisar qual o momento que lhe convém para buscar proteção na Justiça: imediatamente, em caráter preventivo, ou depois que for autuada pelo fisco.
Afastada a tablita
As mudanças produzidas na medida provisória 434, na sua reedição, de número 457, levou os consultores às seguintes conclusões:
1) A garantia legal de que a primeira emissão do real será divulgada com antecedência mínima de 35 dias neutralizará os riscos uma "tablita" para deflacionar a inflação futura embutida nas operações prefixadas.
2) As regras de passagem do cruzeiro real para a nova moeda deverão expurgar dos contratos indexados a algum índice a inflação residual que será conhecida somente depois que o real estiver em circulação. Isto porque os institutos de pesquisa apuram os índices de inflação comparando os preços médios entre um período e outro.

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