São Paulo, terça-feira, 3 de maio de 1994
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Primeira declaração requer inclusão de bens

115) Quem nunca apresentou declaração de rendimentos, por não estar obrigado, como deve proceder para informar os imóveis, veículos, ações, telefones etc.? C.G.G. (Guaxupé - MG)
Considerando que você estava desobrigado de apresentar declaração de ajuste, ao preencher pela primeira vez a declaração de bens, deverá relacionar todos os bens que integravam o seu patrimônio em 31/12/93. Os bens adquiridos até 31/12/91, deverão ser informados pelo preço de mercado naquela data e convertidos em quantidade de Ufir, pelo valor de CR$ 597,06. Os bens adquiridos a partir de janeiro/92 terão o custo de aquisição convertido em Ufir pelo valor desta no mês de aquisição.

116) Trabalhei no Japão nos últimos três anos. Até então nunca havia apresentado Declaração do Imposto de Renda. Estou sujeito à tributação sobre os rendimentos auferidos no exterior? L.A. (Araçatuba - SP)
Se no período em que esteve ausente no exterior você manteve a condição de residente no Brasil, você deveria ter recolhido o "carnê-leão" relativo aos rendimentos recebidos nos primeiros 183 dias de permanência no Japão. Após esse prazo, o rendimento é totalmente isento no Brasil e passa a ser tributado no Japão. Deve-se observar, entretanto, que as importâncias transferidas para o Brasil devem ter a prova da origem e da efetividade do ingresso, pelas vias oficiais. Caso você não tenha efetuado o recolhimento do "carnê-leão", calcule o imposto referente a cada mês e recolha-o antes da entrega da declaração, com os acréscimos legais, utilizando o código 0190. Os rendimentos recebidos após os 183 dias de permanência no Japão deverão ser informados no quadro 3, linha 10, do formulário.

117) Em 1992 paguei imposto de renda por ter deixado de deduzir, em minha declaração, despesas médicas. Com a dedução dessas despesas eu teria direito à restituição de imposto. Ainda posso pedir retificação da declaração para solicitar restituição de imposto? J.N.S. (SP)
A pessoa física poderá retificar sua declaração, a qualquer tempo, a prudente critério da autoridade lançadora, quando comprovado erro nela contido. O pedido de retificação deverá ser encaminhado ao delegado da Receita Federal de sua jurisdição fiscal, acompanhado da declaração retificadora e dos documentos porventura necessários.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB – Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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