São Paulo, domingo, 22 de maio de 1994 |
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Como agir em caso de assédio sexual? A funcionária (ou funcionário) vítima de assédio sexual por parte do empregador ou de pessoas em cargos de chefia na empresa pode solicitar na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Uma vez comprovado o assédio, a funcionária tem direito a receber as mesmas verbas trabalhistas de uma pessoa demitida sem justa causa. Ela ainda pode entrar com uma ação cível para reparação de eventuais danos. Independente disso, a funcionária pode procurar uma Delegacia de Polícia e registrar denúncia contra o assediador. Como a legislação brasileira não caracteriza o assédio como um crime específico, o ato deve ser configurado como outros tipos de crimes (ameaça, injúria, constrangimento ilegal etc.). Assim que o inquérito policial é concluído, o processo é encaminhado para a decisão da Justiça Criminal. A condenação por crime de injúria ou de ameaça é de um a seis meses de prisão ou multa. Para crime de constrangimento ilegal, a pena é de três meses a um ano ou multa. (Consultoria: Grupo IOB e 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de São Paulo) Texto Anterior: O MAPA DAS OPORTUNIDADES EM HOTELARIA Próximo Texto: Cursos no exterior têm vagas Índice |
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