São Paulo, quinta-feira, 30 de junho de 1994
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CONTRATOS

Contratos que têm reajuste num prazo maior que o dos pagamentos terão de se submeter ao critério da média, com a utilização, para isso, da URV do dia do pagamento.
A idéia que norteia todo o plano é impedir que o credor de um contrato receba, depois de introduzida a nova moeda, toda a inflação passada pelo índice de preços pactuado.
Uma caderneta de poupança com aniversário no dia 15, por exemplo, deverá receber em julho um crédito em torno de 27%. É um percentual próximo ao da variação da URV no período, ou seja, que ainda reflete a inflação alta de 15 dias de junho.
Quem tem uma dívida vencendo dia 15 de julho, indexada, por exemplo, ao IGP, precisaria pagar quase 50% a mais. É isto que não será permitido pela MP do real. Esta regra já estava praticamente anunciada na lei da URV.

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