São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 1994
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Uso de indexador fica limitado

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O IPC-R (Índice de Preços ao Consumidor-Real), do IBGE, será praticamente o único índice de preços permitido nos contratos a serem firmados a partir de hoje.
A adoção de outros indexadores baseados em preços só será admitida em raras exceções.
A principal delas é em contratos que envolvem venda de bens e serviços de entrega futura, como os contratos com as empresas de construção civil, na compra de imóveis ainda na planta.
Como dependem do preço do bem, também ficam de fora as prestações dos consórcios. Outra exceção são os contratos que envolvem moeda estrageira, inclusive de arrendamento mercantil.
Além de limitado ao IPC-R, o uso de índices de inflação vai ficar restrito a contratos com intervalo de reajuste de, no mínimo, um ano.
Se o prazo for menor, fica excluída cláusula de correção com base em variação de preço. Só poderá ser adotada cláusula de correção pela TR (Taxa referencial), que não reflete preços mas juros.
O uso da TR, porém, está restrito a contratos financeiros como empréstimos bancários em geral, planos de previdência privada e prestações de seguro.

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