São Paulo, domingo, 3 de julho de 1994 |
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CONTRATOS Contratos que têm reajuste num prazo maior que o dos pagamentos terão de se submeter ao critério da média, com a utilização, para isso, da URV do dia do vencimento. A idéia que norteia todo o plano é impedir que o credor de um contrato receba, depois de introduzida a nova moeda, toda a inflação passada pelo índice de preços pactuado. Uma caderneta de poupança com aniversário no dia 15, por exemplo, deverá receber em julho um crédito em torno de 27%. É um percentual próximo ao da variação da URV no período, ou seja, que ainda reflete a inflação alta de 15 dias de junho. Quem tem uma dívida vencendo dia 15 de julho, indexada, por exemplo, ao IGP, precisaria pagar quase 50% a mais. É isto que não é permitido pela MP do real. Texto Anterior: CAIXA ELETRÔNICO Próximo Texto: DEPÓSITO À VISTA Índice |
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