São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 1994 |
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O prefeito e os administradores
MARCOS CINTRA Atendendo aos reclamos dos administradores de empresa, apresentei, na Câmara Municipal de São Paulo, o projeto de lei nº 01-0051/94-5, que "inclui a categoria administradores de empresas na lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)".Atualmente, a categoria é tributada no ISS com alíquota de 5% sobre o faturamento, justamente por não estar incluída na lista fixada pela tabela anexa à lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987. Clamorosa injustiça, pois dela fazem parte advogados, engenheiros, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, assistentes sociais e relações públicas. O projeto tramitou pelas comissões permanentes da Câmara e recebeu parecer favorável de todas –Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Atividade Econômica e Comissão de Finanças e Orçamento–, foi aprovado e enviado ao Executivo. O prefeito Paulo Maluf, louvado nos pareceres dos seus órgãos técnicos, vetou totalmente a propositura, entendendo-a como "manifestamente inconstitucional e contrária ao interesse público". A alegada inconstitucionalidade se louva em fundamentos equivocados, pois invoca o descumprimento do princípio da anualidade. Esse princípio é estabelecido no artigo 150 da Constituição Federal para os tributos instituídos ou aumentados, o que não é o caso do projeto de lei nº 01-0051/94-5, pois o que se pretende é abrir a possibilidade do profissional de administração de empresas ser tributado, no ISS, também através de alíquota fixa e anual, em vez de alíquota incidente sobre o faturamento. Outra alegada inconstitucionalidade é a que considera o projeto em questão como uma isenção parcial de tributo. Equivoca-se o Executivo, pois trata-se de mudança de enquadramento, não se referindo em momento algum a uma isenção ou redução de tributo. Por último, contrariando o que alega o Executivo, a intenção do projeto de lei é estabelecer isonomia com as outras categorias já contempladas com a possibilidade da tributação, que agora postulamos para os administradores de empresas. Estou certo de que a Câmara Municipal de São Paulo, diante da frágil e equivocada argumentação do veto, o rejeitará, restabelecendo a justiça com a valorosa classe dos administradores de empresas. Texto Anterior: Professor Girassol ;Sucesso Concreto ; Saudades Próximo Texto: Santa Catarina 1 ; Santa Catarina 2 ; Santa Catarina 3 ; Rio Grande do Sul Índice |
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