São Paulo, domingo, 7 de agosto de 1994
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Revisão em 95 é criticada

O advogado Alexandre Thiollier, um dos redatores da atual Lei do Inquilinato, sugere alterações no dispositivo da MP do real que permite a revisão amigável ou judicial de todos os aluguéis residenciais a partir de janeiro de 95.
Segundo ele, esta revisional, criada de forma excepcional, deveria obedecer certos pressupostos.
Por exemplo, se houve acordo por valor acima da conversão pela média, o proprietário não poderia se valer da revisional em janeiro.
Da mesma forma, se a locação é renovada agora por término de contrato, não caberia a revisional a partir de janeiro de 95.
Nesses casos, diz o advogado, a revisional seria permitida somente depois de três anos, como prevê a Lei do Inquilinato.
Thiollier também entende que contratos em vigor (que ainda não foram prorrogados por prazo indeterminado) devem ter seus prazos de reajuste preservados.
Pela MP do real, os índices de correção referentes a julho e agosto devem ser calculados conforme o artigo 38 da lei 8.880. No IGP-M de julho a taxa foi de 4,33%.

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