São Paulo, quarta-feira, 10 de agosto de 1994
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O vereador e os administradores

CELSO ROBERTO PITTA

O nobre vereador Marcos Cintra, em artigo publicado na Folha em 03 de agosto, defendeu o projeto de lei nº 01-0051/94-5, de sua autoria, que cria a possibilidade de os "administradores de empresa" deixarem de ser tributados por meio de alíquotas de 5% sobre o faturamento, passando a ser tributados por alíquota fixa, tal como o são advogados, engenheiros, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, assistentes sociais e relações públicas.
A administração da cidade de São Paulo, contudo, possui motivos legais que justificam o veto ao mencionado projeto.
A lei municipal que criou o ISS no âmbito deste município está sujeita hierarquicamente à Lei Complementar à Constituição. É certo que a lei nacional fixou balizamentos ao legislador ordinário municipal que não podem ser desrespeitados. É o caso da tributação, por meio de alíquotas fixas, de algumas categorias profissionais.
Segundo o artigo 2º da lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 –que deu nova redação ao parágrafo 3º, do artigo 9º do decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968–, somente quando os serviços a que se referem itens expressamente indicados da lista tributável pelo ISS forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao recolhimento do tributo por alíquotas fixas, calculado em relação a cada profissional habilitado –sócio, empregado ou não– que preste serviço em nome de sociedade.
Assim, na forma da lei complementar, somente os advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores e agentes da propriedade industrial poderão ser tributados por alíquota fixa.
Ora, o elenco mencionado é taxativo, ou seja, não admite ampliação. Logo, os administradores não poderão ser abrigados nesta forma de tributação mais benéfica.
Podemos, pois, concluir que, ao vetar o projeto de lei de início mencionado, o excelentíssimo senhor prefeito Paulo Maluf somente obedeceu ao que as leis hierarquicamente superiores impõem a este município.
Estamos certos de que a Câmar Municipal de São Paulo, diante dos argumentos apresentados, certamente manterá o veto aposto pelo prefeito ao projeto nº 01-0051/94-5, do vereador Marcos Cintra.

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