São Paulo, sábado, 13 de agosto de 1994
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INSS vai recorrer da liminar à CNI

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Previdência Social vai recorrer contra a liminar dada pelo Supremo Tribunal Federal à Confederação Nacional da Indústria suspendendo o recolhimento da contribuição de 20% incidente sobre os pagamentos feitos pelas empresas a administradores (prolabore) e trabalhadores autônomos.
A informação foi prestada ontem pela assessoria jurídica do Ministério da Previdência Social em Brasília, que está estudando a questão. O recurso terá de ser feito ao próprio STF.
A assessoria disse que vai prestar todas as informações ao STF para "demonstrar as consequências da liminar do ponto de vista econômico e do ponto de vista da base de financiamento que a contribuição representa para o INSS".
A Previdência não soube informar quanto significa, em termos financeiros, a contribuição recolhida pelas empresas sobre aqueles pagamentos.
Se perder definitivamente essa batalha jurídica (a decisão final sairá quando o STF julgar o mérito da ação) a Previdência deixará de contar com substancial fonte de recursos para pagar os benefícios aos aposentados e pensionistas.
Assim, embora a assessoria não tenha confirmado, tudo indica que o Ministério esteja preparando um projeto de lei complementar para submeter ao Congresso Nacional.
A liminar atinge todas as empresas, pois foi dada em uma ação direta de inconstitucionalidade. Isso quer dizer que a partir deste mês (competência agosto) as empresas não precisam fazer o recolhimento da contribuição.
A decisão valerá até que o STF julgue o mérito da ação ou que a Previdência consiga suspender a liminar. Essas hipóteses são remotas, pois o STF já deu liminares contra as leis que exigem a contribuição (7.787/89 e 8.212/91).
Compensação
Esses julgamentos mostram que o STF considera que a contribuição é ilegal desde que foi criada, em junho/89. Assim, as empresas podem recorrer à Justiça para pedir a compensação do que foi pago em quatro anos e dez meses (a cobrança começou em outubro/89).
Segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira e Alves Associados, a compensação deve ser feita com os recolhimentos futuros sobre a folha de salários, estes sim considerados legais.
Os valores a serem compensados devem ter correção pelos mesmos índices usados pela Previdência para corrigir os recolhimentos atrasados. A compensação é permitida pela lei nº 8.383/91.
Entretanto, a instrução normativa nº 67/92 só permite a correção a partir de janeiro de 92, quando foi criada a Ufir. Assim, as empresas precisam ir, necessariamente, à Justiça, diz o advogado.(MCz)

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