São Paulo, domingo, 4 de setembro de 1994
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Construtoras corrigem prestações mensalmente

MÁRCIA DE CHIARA
DA REPORTAGEM LOCAL

As construtoras arranjaram uma maneira de corrigir informalmente as prestações mensais dos planos de vendas de imóveis novos que elas estão financiando.
Todo mês o comprador recebe um relatório que informa o saldo devedor e o valor da prestação corrigida pela variação do índice de preço acertado no contrato.
Com isso, ele pode optar por pagar a mensalidade corrigida já ou fazer o acerto das diferenças um ano após a data da compra.
Com o Plano Real, o reajuste passou a ser anual: as prestações estão fixas por 12 meses a partir da data da compra, segundo a medida provisória.
A maior parte das contrutoras, no entanto, está adotando outra fórmula, diz Ricardo Yazbek, presidente do Secovi, entidade que reúne o setor da habitação.
A sua construtora, a Comcyb, oferece essa possibilidade ao comprador através de um adendo no contrato. Segundo Yazbek, cerca de 70% dos clientes preferem pagar o reajuste mensalmente.
Apesar disso, a Comcyb registrou um aumento de 15% nos negócios entre julho e agosto comparado ao primeiro semestre, segundo Yazbek.
O temor das construtoras é de que ocorra um descasamento entre a correção do dinheiro que elas tomam emprestado, que acompanha a TR (Taxa Referencial) mais juros, e as parcelas fixas por um ano que recebem da clientela que está comprando a prazo.
Apesar dos reajustes praticados pelo mercado, o preço dos imóveis está 40% mais barato que em 1989. Com isso, é consenso no mercado de que agora é um boa hora para comprar.
Segundo Walter Lafemina, vice-presidente de incorporação do Secovi, essa fórmula usada pelas contrutoras é legal. Ele cita o parágrafo 6º do artigo 28 da medida provisória que criou o real, onde está prevista a amortização antecipada do saldo devedor.
Coincidentemente, Mariângela Sarrubbo, assistente de direção do Procon, órgão de defesa do consumidor, usa o mesmo parágrafo da medida provisória para fundamentar que esse expediente é ilegal.
Em sua interpretação, o parágrafo 6º não trata da amortização do saldo devedor através do reajuste mensal das prestações. E mais: o parágrafo 1º da medida provisória deixa claro que cláusula de reajuste com periodicidade inferior a um ano incluída no contrato é nula, acrescenta.

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