São Paulo, domingo, 1 de janeiro de 1995
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Trabalho noturno dá direito a adicional

CONSULTORIA IOB

Considera-se noturno o trabalho executado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Para compensar o incômodo do trabalho realizado nesse período, a legislação prevê um adicional de 20% a cada 52 minutos e 30 segundos, calculados sobre o valor da hora normal (diurna). A hora de trabalho noturno é, portanto, reduzida se comparada à hora normal.
A carga de trabalho permitida para o período noturno não pode ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais.
Estudos mostram que a alternância de horários de trabalho é ainda mais prejudicial ao organismo humano. Por isso, a legislação prevê que a jornada para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento seja de seis horas.
A jornada de seis horas pode ser prorrogada por duas horas, que deverão ser pagas como horas extras.
O empregado com jornada reduzida para seis horas também faz jus ao adicional de 20% e à hora de trabalho de 52 minutos e 30 segundos, caso tal jornada seja cumprida no período noturno.

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