São Paulo, domingo, 29 de janeiro de 1995
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Mecanismo legal pode agravar a pena em crimes reincidentes

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A reincidência criminal e suas consequências para o criminoso e para a sociedade são preocupações constantes dos legisladores modernos. A Califórnia (EUA), por exemplo, criou uma lei pela qual aquele que é condenado criminalmente pela quarta vez, independentemente do tipo de delito que tenha praticado, irá para a prisão por, pelo menos, 25 anos (leia texto abaixo).
"Os americanos continuam acreditando que a severidade abstrata da pena inibe a criminalidade. Mas essa crença não tem funcionado. Lá há pena de morte e a criminalidade não diminuiu, ao contrário, cresceu. Não é a severidade abstrata da punição, mas a efetiva aplicação da lei e de uma pena justa que inibe a delinquência", afirma o juiz da 26ª Vara Criminal de São Paulo, Luiz Flávio Gomes.
O advogado criminalista Eduardo Muylaert defende tratamento mais severo para o criminoso habitual do que para o eventual. "Mas a pena mínima de 25 anos da lei californiana é um contra-senso e pode, aplicada ao caso concreto, provocar situações absurdas", diz.
No Brasil, a reincidência só se caracteriza quando o infrator comete novo crime depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por outro crime. Mas ela desaparece cinco anos depois de ter sido cumprida a pena do delito anterior.
PC Farias, por exemplo, que foi condenado recentemente por falsidade ideológica e responde a vários outros processos por outros delitos, continua réu primário. "Ele só foi condenado uma vez. E até que sofra nova condenação não perde a primariedade", explica o juiz Luiz Flávio Gomes.
A reincidência é uma circunstância que agrava a punição. O reincidente pode ter a pena aumentada, a critério do juiz, até o máximo previsto na lei para o tipo de crime que cometeu. Como não existe regra específica para isso, a jurisprudência tem majorado a pena-base em um sexto.
Outro efeito da reincidência é a perda de benefícios legais, como o "sursis" (suspensão da pena), e a consequente imposição de um regime de pena mais severo. Normalmente, a reincidência resulta em condenação à prisão em regime semi-aberto (colônia penal agrícola) ou fechado (penitenciária).
Também aumenta em um terço o prazo prescricional (período em que se extingue a punibilidade do criminoso). Além disso, a critério do juiz, o reincidente pode ser preso antes de ser julgado.
A Lei dos Crimes Hediondos fala em reincidência específica, sem, no entanto, definir o que seja isso. Segundo a jurisprudência e a doutrina do Direito, a reincidência específica configura-se quando o infrator comete dois crimes da mesma espécie. No caso, dois crimes hediondos, como sequestro/sequestro ou estupro/estupro.
"Nesse caso, o agente criminoso precisa cumprir mais pena para conseguir o livramento condicional. Tem de cumprir mais de dois terços da pena", afirma o juiz.
Por falta de previsão legal, não ocorre a reincidência quando o infrator for condenado por contravenção penal e depois vier a cometer um crime. As combinações contravenção/contravenção, crime/contravenção e crime/crime resultam sempre em reincidência.
Além disso, não provocam reincidência os crimes políticos (ofender a honra do presidente da República por motivação política, por exemplo) e os crimes militares próprios (como a deserção).

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