São Paulo, domingo, 29 de janeiro de 1995 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Mecanismo legal pode agravar a pena em crimes reincidentes
EUNICE NUNES
"Os americanos continuam acreditando que a severidade abstrata da pena inibe a criminalidade. Mas essa crença não tem funcionado. Lá há pena de morte e a criminalidade não diminuiu, ao contrário, cresceu. Não é a severidade abstrata da punição, mas a efetiva aplicação da lei e de uma pena justa que inibe a delinquência", afirma o juiz da 26ª Vara Criminal de São Paulo, Luiz Flávio Gomes. O advogado criminalista Eduardo Muylaert defende tratamento mais severo para o criminoso habitual do que para o eventual. "Mas a pena mínima de 25 anos da lei californiana é um contra-senso e pode, aplicada ao caso concreto, provocar situações absurdas", diz. No Brasil, a reincidência só se caracteriza quando o infrator comete novo crime depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por outro crime. Mas ela desaparece cinco anos depois de ter sido cumprida a pena do delito anterior. PC Farias, por exemplo, que foi condenado recentemente por falsidade ideológica e responde a vários outros processos por outros delitos, continua réu primário. "Ele só foi condenado uma vez. E até que sofra nova condenação não perde a primariedade", explica o juiz Luiz Flávio Gomes. A reincidência é uma circunstância que agrava a punição. O reincidente pode ter a pena aumentada, a critério do juiz, até o máximo previsto na lei para o tipo de crime que cometeu. Como não existe regra específica para isso, a jurisprudência tem majorado a pena-base em um sexto. Outro efeito da reincidência é a perda de benefícios legais, como o "sursis" (suspensão da pena), e a consequente imposição de um regime de pena mais severo. Normalmente, a reincidência resulta em condenação à prisão em regime semi-aberto (colônia penal agrícola) ou fechado (penitenciária). Também aumenta em um terço o prazo prescricional (período em que se extingue a punibilidade do criminoso). Além disso, a critério do juiz, o reincidente pode ser preso antes de ser julgado. A Lei dos Crimes Hediondos fala em reincidência específica, sem, no entanto, definir o que seja isso. Segundo a jurisprudência e a doutrina do Direito, a reincidência específica configura-se quando o infrator comete dois crimes da mesma espécie. No caso, dois crimes hediondos, como sequestro/sequestro ou estupro/estupro. "Nesse caso, o agente criminoso precisa cumprir mais pena para conseguir o livramento condicional. Tem de cumprir mais de dois terços da pena", afirma o juiz. Por falta de previsão legal, não ocorre a reincidência quando o infrator for condenado por contravenção penal e depois vier a cometer um crime. As combinações contravenção/contravenção, crime/contravenção e crime/crime resultam sempre em reincidência. Além disso, não provocam reincidência os crimes políticos (ofender a honra do presidente da República por motivação política, por exemplo) e os crimes militares próprios (como a deserção). Texto Anterior: Curiosidade leva irmãs a Hong Kong Próximo Texto: COMO É EM OUTROS PAÍSES Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |