São Paulo, quinta-feira, 19 de outubro de 1995 |
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Aborto (i)legal Em decisão bastante polêmica, a juíza Lídia Maejima, da 2ª Vara Criminal de Londrina, autorizou uma mãe a fazer um aborto legal não-previsto pelo Código Penal. O feto não tinha cérebro. A sentença, que, a rigor, vai contra a letra da lei, enseja reflexões filosóficas e legais. Em primeiro lugar, ela põe a nu o anacronismo do diploma, datado de 40. Àquela época a medicina ainda não tinha condições de fazer diagnósticos pré-natais como os que hoje faz. Em termos filosóficos, o que diferencia o homem dos animais é a sua capacidade de raciocinar -ainda que esta seja muito falha entre a maioria dos membros da espécie. E o raciocínio é uma função exclusiva do cérebro humano. Assim, parece óbvio que a decisão da juíza foi acertada; afinal, um feto anencéfalo não pode ser considerado um ser humano, mesmo porque, como diz a sentença, ele não teria condição de sobrevivência extra-uterina. Voltando ao anacronismo da legislação, há que se considerar que os pais deveriam ter o direito de decidir se, constatado um defeito genético no nascituro que tornará a sua vida muito breve ou sofrida, pôr ou não um fim à gestação. Não se trata, como é óbvio, de defender a famigerada eugenia nazista, mas simplesmente do gesto humanitário de deixar à escolha dos pais se estão dispostos ou não a colocar no mundo alguém destinado a uma existência miserável, constituindo-se ainda num transtorno para a vida de seus familiares. Indo mais longe, é o caso de se perguntar se, é bem verdade que por um deslize, os pais não podem decidir reparar por meio do aborto um erro que pode comprometer todos os seus planos de vida. Texto Anterior: Custou muito, durou pouco Próximo Texto: Terror bovino Índice |
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