São Paulo, sábado, 28 de outubro de 1995
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Poder de despedir

OCTAVIO BUENO MAGANO

A Folha do dia 22 último trouxe à tona a problemática da ratificação, pelo Brasil, da convenção nº 158/1982 da OIT, que limita o poder dos empregadores de despedir empregados.
A ratificação, ocorrida por força do decreto legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1992, segundo o entendimento de alguns juristas, teria eliminado a possibilidade de livre dispensa de empregados, inerente ao poder hierárquico do empregador.
Antes de indicar por que isso, na verdade, não se deu, cumpre tecer algumas considerações a respeito da história e da natureza da mesma convenção.
O marco inicial da diretriz por ela abraçada foi a recomendação nº 119, de 1963, onde se lê o seguinte: "Vedada deveria ficar a terminação da relação de trabalho, salvo na hipótese de se configurar causa justificada relacionada com a capacidade ou a conduta do trabalhador ou baseada em necessidades de funcionamento da empresa, do estabelecimento ou do serviço."
A convenção nº 158/82, regulamentada pela recomendação nº 166, do mesmo ano, veio dar maior força à referida proibição, assim dispondo: "Um trabalhador não deverá ser despedido sem razão objetiva, ligada à sua aptidão ou à sua conduta ou fundada sobre necessidades de funcionamento da empresa, do estabelecimento ou do serviço."
Estatuiu, ademais, a convenção nº 158 que, antes da consumação da despedida, deve ter o trabalhador a possibilidade de se defender das alegações contra ele formuladas.
Inobservadas as exigências apontadas, fica o trabalhador com a faculdade de se dirigir às autoridades competentes, para pleitear reintegração no emprego ou indenização compensatória.
Quando os constituintes de 1988 dedicavam-se à tarefa de que estavam incumbidos, tiveram certamente sob os olhos a convenção em foco, fazendo com que a regra básica nela contida se refletisse no art. 7º, 1º, da Constituição adotada e que assim se enuncia: "São direitos dos trabalhadores (...): I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."
Os outros direitos a que alude o texto dizem respeito, notadamente, à estabilidade.
Sucede que a efetividade de tais garantias ficou condicionada à edição de lei complementar. Segue-se que distintas hipóteses de estabilidade ou indenizações compensatórias, além das expressamente previstas no próprio corpo da Lei Magna, como é o caso da estabilidade atribuída ao dirigente sindical, ao cipeiro e à mulher gestante, só podem ser fixadas através de lei complementar, cuja aprovação depende de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
Como a ratificação da convenção nº 158 foi levada a efeito através de decreto legislativo, que se caracteriza como lei ordinária "a que a Constituição não exige a remessa ao presidente da República para a sanção (promulgação ou veto)" (Ferreira Filho, M. G., "Curso de Direito Constitucional", São Paulo, Saraiva, 1989, p. 186), conclui-se que as regras nela contidas não poderão ter eficácia no Brasil.
Vale dizer que a matéria objeto da convenção nº 158 só poderá ter aqui aplicabilidade se disciplinada por lei complementar.
Valha-nos, neste comenos, o ensinamento de Arnaldo Süssekind quando diz que "a norma internacional não poderá afrontar preceitos da própria Carta Magna. ("Direito Internacional do Trabalho", São Paulo, LTr, 1983, p. 70).

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