São Paulo, quarta-feira, 13 de dezembro de 1995
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Legislação de programas

MIGUEL ANGELO DE SOUZA AGUIAR

Pergunta: "Sou médico e realizo exames de ultra-sonografia. Encomendei um programa para imprimir e gravar laudos realizados. O programador se nega a nos fornecer uma cópia do programa, alegando que o programa pertence a ele. Isso está certo? Sempre teremos de depender dessa pessoa para qualquer conserto? Tivemos um problema, o programa não aceitava novos laudos, e os antigos sumiram. Como ter o código-fonte?"
José Miranda Neto, Belém do Pará - PA)
Resposta: Para comercializar um programa de computador, é necessário que ele seja registrado previamente junto ao Depin.
Esse cadastramento é condição prévia e essencial para a validade e eficácia de quaisquer negócios jurídicos relacionados aos programas.
Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao contratante do serviço os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa e ao desenvolvimento do programa.
Isso vai depender exclusivamente do que estiver ajustado no contrato. Caso não haja contrato por escrito, tanto você quanto o programador estarão absolutamente descobertos perante a lei, e a negociação ficará exclusivamente a cargo de vocês.
Caso haja contrato sem citação a respeito, o programador deverá realizar as correções necessárias sem ônus.
Informações estabelecidas na lei 7.646, de 18 de dezembro de 1987, citam como programa: "A expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas, de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar, de modo e para fins determinados."
Os programas de computador são encarados pela lei como um livro ou um filme. A solução vai depender do tipo de contrato que foi celebrado com o profissional em questão.
Se o acordo foi verbal, infelizmente, ambos estarão sem garantias. Não existe programa alugado do ponto de vista legal.
Na prática, isso é muito comum, porém ilegal. O que existe com respaldo legal é licença ou cessão de direitos de uso, que pode ser temporária ou permanente.
A questão foi respondida com auxílio de um advogado.

Cartas para a coluna Canal Aberto devem ser enviadas para a Folha, caderno Informática, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, São Paulo - SP. Fax (011) 223-1644.

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