São Paulo, sábado, 16 de dezembro de 1995
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Leia a íntegra da medida provisória sobre carros

Conheça a medida provisória sobre carros editada pelo governo:

Medida provisória nº 1.235, de 14 de dezembro de 1995
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O vice-presidente da República, no exercício do cargo de presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de 90% do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição:
II - redução de até 90% do Imposto de Importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos; e
III - redução de até 50% do Imposto de Importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a a "c do parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, picapes e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de 20 pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
c) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
Parágrafo 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos.
Parágrafo 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a 2%.
Parágrafo 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
Parágrafo 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições visados em regulamento.
Parágrafo 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. II do decreto-lei nº 37, de 1966.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a a "h do parágrafo 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no país, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de matérias-primas produzidas no país e o valor total FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados na alínea "h do parágrafo 1º do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
Parágrafo 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nesses mesmos incisos.
Parágrafo 2º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no parágrafo 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
Parágrafo 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
Parágrafo 4º - Para as empresas que venham a se instalar no país, para as linhas de produção novas e completas onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no país, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a a "h do parágrafo 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no país e incorporados ao ativo permanente das empresas; e
III - ao valor FOB importado de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas.
Art 5º - Para os fins do disposto nesta medida provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil à data do faturamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h do parágrafo 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes instalados no país dos produtos relacionados nas alíneas "a a "g do parágrafo 1º do mesmo artigo poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a a "h do parágrafo 1º do art. 1º em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Parágrafo único. Para as empresas que venham a se instalar no país, para as linhas de produção novas e completas onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, a contar da data de início da produção dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do Mercosul dos produtos relacionados no art. 1º obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10. - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a a "c e "g do parágrafo 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - certificado de adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - certificado de adequação às normas ambientais contidas na lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
Parágrafo 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11. - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta medida provisória.
Parágrafo 1º - O reconhecimento da redução do Imposto de Importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no "caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Até que seja regulamentada esta medida provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do art. 1º, com redução de 90% do Imposto de Importação, pelas empresas a que se refere o parágrafo 1º do mesmo artigo.
Parágrafo 3º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de reconhecimento da redução do Imposto de Importação.
Art. 12. - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, no custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos relacionados no anexo à lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta medida provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
Parágrafo 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
Parágrafo 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de Ufir, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
Parágrafo 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13. - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice estabelecidos de acordo com os arts. 2º e 7º sujeitará à empresa a multa de:
I - 70%, aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - 70%, aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º que exceder os limites adicionais a que se refere o parágrafo 1º do art. 2º;
III - 60%, aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - 60%, aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder os limites adicionais a que se refere o parágrafo 1º do art. 2º;
V - 70%, aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o "caput" do art. 7º;
VI - 120%, incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o incido I do art. 2º; e
VII - 70%, incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados na alínea "h do parágrafo 1º do art. 1º realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta medida provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15. - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória 1.200, de 24 de novembro de 1995.
Art. 17. - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. - Revoga-se a medida provisória nº 1.200, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no "Diário Oficial da União" de 15.12.95, seção I.

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