São Paulo, domingo, 24 de dezembro de 1995
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IR do ganho de capital vai usar Ufir de janeiro de 96

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

O projeto de lei do Imposto de Renda de pessoas jurídicas, aprovado pelo Congresso, estabeleceu nova regra para apuração do ganho de capital na venda de bens e direitos também de pessoas físicas.
Em seu artigo 17, o projeto determina que, a partir do ano que vem, o custo de aquisição de bens e direitos já de propriedade do contribuinte seja corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 95, tomando-se por base a Ufir de 1º de janeiro de 96.
Suponha que em fevereiro de 96 você venda um imóvel cujo custo de aquisição equivale a 700 mil Ufir. Em princípio, está sujeito ao IR sobre o ganho de capital (ver outro texto sobre isenções).
Para apurar esse ganho, as 700 mil Ufir deverão ser convertidas em reais. Se a Ufir de 1º de janeiro de 96 for de R$ 0,8288 (valor extra-oficial), o custo de aquisição será de R$ 580.160,00.
O ganho será a diferença entre este custo e o valor de venda em fevereiro, ou seja, os R$ 650 mil. Resulta em R$ 69.840,00. O IR devido será de 15% sobre a diferença, o que dá R$ 10.476,00. Deve ser pago até o final do mês seguinte ao da venda (no caso, março).
É a mesma regra atual. Só que, no mesmo exemplo, o ganho de capital seria maior porque o custo de aquisição hoje seria de R$ 556.640,00 (700 mil vezes R$ 0,7952, a Ufir deste trimestre). O ganho de capital, de R$ 93.360,00, geraria um imposto de R$ 14.004,00 (33,68% a mais).
Assim, num negócio prestes a ser fechado, vale a pena adiá-lo para o início de janeiro.
O projeto do IR de pessoas jurídicas inova ao fixar um limite para o uso da Ufir na atualização monetária do custo de aquisição.
Para bens e direitos adquiridos até o final de 95, o custo será sempre atualizado pela Ufir de 1º de janeiro de 96, no caso de apuração do ganho de capital. Aqueles comprados a partir de 96 não terão mais o custo corrigido.
Essa regra vale para empresas não-tributadas pelo lucro real.
Havia muita dúvida sobre o IR do ganho de capital porque na declaração de 96, ano-base 95, os contribuintes irão declarar seus bens em reais, usando na conversão a Ufir de janeiro de 95 (R$ 0,6767). É o que determina a lei 8.981, de janeiro de 95 (estranhamente, os novos projetos não conciliaram isso com as novas regras).
Temia-se que o custo de aquisição ficasse defasado, obrigando o contribuinte a pagar mais imposto na hora da venda do bem.
Agora, com os novos projetos aprovados, fica claro que a próxima declaração de bens em reais, embora com valores defasados, será meramente informativa.
O que resta de dúvida é que os artigos 21 e 22 da lei 8.981, que mantiveram a regra de atualização pela Ufir na apuração do ganho de capital, não foram revogados.
Há uma "trombada" deles com o artigo 17 do projeto de pessoas jurídicas, na hipótese de a Ufir voltar a ser corrigida depois de janeiro de 96. A medida provisória da desindexação não acaba com a Ufir. Só diz que sua correção em 96 será semestral.
Na interpretação do tributarista Carmine Abbondati Neto, ficará valendo a lei mais recente (que terá origem no projeto aprovado agora), que, ao fixar nova regra expressa, revoga a antiga.

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