São Paulo, quinta-feira, 28 de dezembro de 1995
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Conheça o decreto sobre o IOF

Esta é a íntegra do decreto que altera o IOF:

Decreto nº 1.764, de 26 de dezembro de 1995
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -IOF incidentes sobre as operações de crédito que menciona e dá outras providências.
O presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, e 7º da lei nº 8.801, de 21 de junho de 1991,
decreta:
Art. 1º - As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, passam a ser as seguintes:
I - nas operações previstas nas alíneas "a-I, "d, "e, "h-I e "m-I do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput deste artigo, em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 0,0328%.
b) pessoa jurídica: 0,0041%.
II - nas operações previstas nas alíneas "a-II, "i, "m-II e "s-II do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput deste artigo em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 0,0328% ao dia.
b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
III - nas operações previstas nas alíneas "a-III, "f, "h-II e "m-III do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput deste artigo em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 12%.
b) pessoa jurídica: 1,5%.
IV - nas operações previstas nas alíneas "a-IV, "j e "l" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput deste artigo: 1% ao mês, observada a alíquota máxima de 12%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.
V - nas operações previstas na alínea "a-V do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput deste artigo: 1%.
VI - nas operações previstas nas alíneas "c e "g do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que refere o "caput deste artigo, com qualquer prazo em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 0,0328% ao dia.
b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
VII - nas operações previstas nas alíneas "b e "s-I do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput deste artigo em que o mutuário seja:
a) pessoa física
1) com prazo de até 364 dias: 0,0328% ao dia.
2) com prazo igual ao superior a 365 dias: 12%.
b) pessoa jurídica
1) com prazo de até 364 dias: 0,0041% ao dia.
2) com prazo igual ou superior a 365 dias: 1,5%.
Art. 2º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES e por seus agentes financeiros com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados.
Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2 aplicar-se-á às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não-residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, os decretos nº 985, de 12 de novembro de 1993, e nº 1.618, de 5 de setembro de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

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