São Paulo, quinta-feira, 2 de março de 1995
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Leilão facilita contratação de "bóia-fria"

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Lei facilita contratação de "bóia-fria"
A lei nº 8.939, de 9 de dezembro de 94, que declara a inexistência de vínculo de emprego entre as cooperativas e seus associados, vai resolver o problema do trabalhador "bóia-fria" —aquele que trabalha sem compromisso com o empregador.
Segundo o advogado Antenor Pelegrino, especialista em legislação trabalhista e previdenciária rural, a lei permite a criação de cooperativas de trabalhadores rurais eventuais.
A criação das cooperativas acabará com os problemas trabalhistas nas épocas de safras agrícolas, diz o advogado. Os empregadores deixarão de se preocupar com a fiscalização trabalhista e as reclamações perante a Justiça do Trabalho.
Neste caso, o trabalhador prestará os serviços em nome da cooperativa de que faz parte, afastando o vínculo de emprego entre ele e o tomador da mão-de-obra (empregador), afirma Pelegrino.
A lei acrescenta parágrafo único ao artigo 442 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, "qualquer que seja a atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Com a cooperativa em atividade, o produtor rural contratará o trabalhador que desejar —desde que associado da mesma— e estará livre dos problemas e riscos até então existentes, explica o advogado.

Leilão
Hoje, o "bóia-fria" sai de madrugada de casa e se dirige para os pontos de locação de mão-de-obra rural. Ali, faz um verdadeiro "leilão" de seu trabalho, tomando assento no caminhão ou ônibus do empregador que lhe paga a maior diária, diz Pelegrino.
Esse trabalhador não tem o amparo da legislação trabalhista e previdenciária e não deseja o registro em carteira devido ao curto prazo de duração dos contratos —um, dois ou três meses.
Ele alega que o pequeno tempo de registro "suja sua carteira de trabalho", prejudicando-o quando da busca de emprego definitivo. Segundo Pelegrino, do lado patronal o empregador não consegue convencer o trabalhador da necessidade do registro.
O empregador também alega que há excesso de burocracia na contratação e que os encargos sociais são muito altos, desestimulando os registros, diz o advogado.

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