São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 1995
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Lei deve ser levada a sério

MARCELO CHERTO; MARCUS RIZZO

MARCELO CHERTO e MARCUS RIZZO
Entrou em vigor, no dia 16 de fevereiro, a Lei Magalhães Teixeira, que regulamenta a relação entre franqueador e franqueados, especialmente no que se refere ao período que antecede a assinatura do contrato de franquia.
Sua espinha dorsal é o artigo que cria, para o franqueador, a obrigação de entregar, aos interessados na aquisição de uma franquia, uma circular de oferta de franquia.
Essa Circular é uma espécie de "caderno técnico". Ela deve conter uma série de informações sobre a franquia e precisa ser entregue ao candidato no mínimo 10 dias antes de o contrato ser firmado ou de o franqueador realizar qualquer pagamento.
O assunto foi tema de discussão na reunião do Conselho Superior de Franqueadores na Franchising University que aconteceu há poucos dias.
Luiz Zaidan, Presidente da SignExpress, disse que a maior parte dos franqueadores ainda não se deu conta da importância da lei e da circular, consideradas por ele um verdadeiro divisor de águas para o franchising tupiniquim.
Zaidan afirmou (e todos concordaram) que certos empresários estão vendo a elaboração e entrega da circular como mera formalidade legal. Vão se dar muito mal.
A circular, lembrou, não pode ser redigida de qualquer jeito, como fazem alguns consultores paulistas, que criaram um modelo padrão no qual trocam apenas os nomes e alguns termos. O típico modelo de prateleira, que serve para todo mundo mas não funciona 100% para ninguém. Custa pouco, mas, no fim sai, caro para danar.
A circular deve espelhar toda uma série de medidas, providências e atitudes do franqueador. Não pode ser simplesmente feita em cima da coxa, com o auxílio da ferramenta "editar-substituir" de um processador de textos.
Zaidan citou o caso de um grande franqueador americano que acaba de sofrer uma derrota nos tribunais. Um franqueado conseguiu provar à corte que ele estava indo mal nos negócios por não ter o perfil profissional e pessoal adequado, nos termos da própria circular de oferta distribuída pelo franqueador.
Alegou o franqueado —e a corte lhe deu razão— que o franqueador não agiu corretamente, nem foi profissional, ao permitir que alguém como ele, que não tinha as qualificações necessárias expressas na circular, passasse a integrar a rede de franquias.
O resultado? O contrato de franquia foi rescindido. E o franqueado, que na visão do franqueador era um "incompetente", recebeu uma belíssima indenização.
Mais uma vez ficou provado que siri que bóia, a onda leva.
MARCELO CHERTO é diretor da Cherto & Rizzo Franchising. MARCUS RIZZO é presidente do Instituto Franchising. Os dois são professores da FGV e da Franchising University e autores de diversos livros sobre franchising.

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