São Paulo, quinta-feira, 16 de março de 1995
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Veja as mudanças na Previdência e salário mínimo

CONTINUAÇÃO
DAS CONDIÇÕES CONTRIBUIÇÃO

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez.
Parágrafo 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá."
"Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique em redução da capacidade funcional.
Parágrafo 1º O auxílio acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benéfício do segurado.
...
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos."
"Art. 117. A empresa devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seus empregados e respectivos dependentes de:
...
Parágrafo 1º O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas, da empresa, correspondentes aos serviços prestados de que tratam os incisos II e III, ajustada por valor global conforme o número de empregados.
Parágrafo 2º O sindicato ou a entidade de aposentado devidamente legalizado, poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se relativamente a seus associados e respectivos dependentes, do serviço de que trata o inciso I deste artigo."
"Art. 124. ...
II - mais de uma aposentadoria:
...
IV - salário maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
"Art. 128. As demandas jurídicas que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), serão isentas de pagamento de custas e liquidadas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil".
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou ainda as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO MESES DE
EXIGIDOS
1991 ............... 60 meses
1992 ............... 60 meses
1993 ............... 66 meses
1994 ............... 72 meses
1995 ............... 78 meses
1996 ............... 96 meses
1997 .............. 102 meses
1998 .............. 108 meses
1999 .............. 114 meses
1000 .............. 120 meses
2001 .............. 126 meses
2001 .............. 132 meses
2003 .............. 138 meses
2004 .............. 144 meses
2005 .............. 150 meses
2006 .............. 156 meses
2007 .............. 162 meses
2008 .............. 168 meses
2009 .............. 174 meses
2010 .............. 180 meses
"Art. 148. Reger-se-á, pela respectiva legislação especifica a aposentadoria do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional."
Art. 4º Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria aeronauta até que seja definida pelo Poder Executivo a lista de agentes nocivos prejudiciais à saúde prevista no art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 ...
Parágrafo 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Parágrafo 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212, de 21 de julho de 1991."
Art. 6º Fica extinta a aposentadoria integral dos jornalistas profissionais de que trata a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e alterações posteriores.
Art. 7º Fica extinto o auxílio-natalidade de que trata o art...da Lei 8.213, de 21 de julho de 1991.
ARt. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS iniciará a parte de 60 (sessenta) dias, e concluirá no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedido com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da lei nº 8.213, de 1991 a fim de apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.
Parágrafo 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço, pelo prazo de 24 meses, para os fins deste artigo.
Parágrafo 2º Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 17 da lei nº 8.619, de janeiro de 1993, as contratações de que trata este artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10. Revogam-se o parágrafo 10 do art. 6º e o parágrafo 1º do art. 30 da lei 8.212, de 21 de julho de 1991, e, ainda, o inciso IV do art. 16, a alínea "a" do inciso III do art. 18 eos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, o art. 30, o parágrafo 3º do art. 43, o parágrafo 2º do art. 60, os arts. 64, 81, 82, 83, 84, 85 e os parágrafos 4º e 5º do art. 86, o art. 107, o parágrafo único do art. 118, e os arts. 122, 123, 140 e 148 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968.

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