São Paulo, domingo, 30 de abril de 1995
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Uma nova lei melhor que a antiga

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO

Nas notícias relativas à locação, revezam-se na posição de "vilão" locadores e locatárias.
A alternância não encontra, usualmente, motivos em fatos verdadeiramente sérios que levariam qualquer homem de bem a julgar um ou outro como o algoz da relação.
Longe disso, ela costuma decorrer do humor deste ou daquele legislador, político ou candidato.
Mas como toda a regra possui exceção, há, inegavelmente, situações nas quais locadores ou locatárias atuam com verdadeira vilania.
Tal é o que ocorre, por exemplo, com aqueles locadores que, para forçar um aumento do valor dos aluguéis, se recusam, injustificadamente, a receber os locativos devidos.
Após isso, o locador ingressa em juízo com uma ação de despejo por falta de pagamento, onde, além dos aluguéis, pede -para que seja evitado o despejo- multa, correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios, quantia bem superior à originalmente devida.
O inquilino nessa situação, muitas vezes, prefere purgar a mora, com multa e todo o resto, a se arriscar ao despejo, decorrente da eventual dificuldade de se provar que, ao contrário do que alega o locador, ele tentou pagar seu aluguel pontualmente, mas o recebimento lhe fora negado.
A dificuldade de provar a negativa é ainda maior nos casos nos quais o locatário, diante da recusa, se queda inerte, não fazendo uso da sua faculdade de consignar as prestações em juízo.
Essa inércia era, até pouco tempo, bem compreensível, pois a liberação do pagamento mediante depósito só era possível em ação consignatória, que além de dar grande trabalho ao interessado, exige a contratação de um advogado.
Hoje, porém, a situação não é mais a mesma. No final do ano passado, foram publicadas diversas leis alterando o diploma processual civil brasileiro.
Dentre elas, veio a Lei 8.951, de 13/12/94, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, p. 19.391, que trouxe permissão excepcional, em caráter alternativo à consignação judicial, no sentido de poder o devedor liberar-se de obrigação pecuniária, depositando a quantia em banco oficial, em favor do credor, em conta com correção monetária, cientificando-o, por carta com prazo de dez dias para manifestação da recusa.
À providência deve seguir o disposto nos novos parágrafos do art. 890 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação nesse prazo, considerar-se-á liberado o depositante.
Caso contrário, este deverá propor, em 30 dias, a consignatória para que o depósito se mantenha eficaz.
Como se vê, agora a artimanha dos locadores vai enfrentar novo entrave. Dizem que o direito evolui e que a lei nova é sempre melhor que a antiga. Às vezes é verdade.

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