São Paulo, quarta-feira, 24 de maio de 1995
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Conheça regras para dedução em aluguéis

222) Eu e minha esposa somos funcionários públicos aposentados, com mais de 65 anos de idade. Em 94, recebi proventos no valor de 45.680 Ufir e minha esposa recebeu o equivalente a 6.033 Ufir. Se a declaração for feita em conjunto, posso considerar como rendimentos isentos 12 mil Ufir de minha aposentadoria e 6.033 Ufir de minha esposa? (C.S., São Paulo/SP)
Não. No caso de declaração em conjunto, a parcela isenta está limitada a 12 mil Ufir e você poderá considerar sua esposa como sua dependente.

223) Sou sócio de uma empresa de profissão regulamentada. Através de contrato, aluguei automóvel de minha propriedade para a empresa. Durante o ano de 1994, os pagamentos mensais de aluguéis me foram efetuados sem retenção do Imposto de Renda na fonte. Esses rendimentos devem ser lançados em minha declaração como rendimentos isentos e não tributáveis, no quadro 3 do formulário? (P.R.G.C., Campinas/SP)
Os rendimentos pagos ao sócio pela sociedade civil de profissão regulamentada, a título de aluguel, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva.
Esses rendimentos são considerados tributáveis na declaração de ajuste anual e o imposto retido na fonte pode ser compensado com o imposto devido. Se os valores do aluguel ultrapassaram o limite de isenção da tabela progressiva, o imposto na fonte deveria ter sido retido e recolhido.
Observe que, conforme o artigo 919 do RIR/94, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.

224) Tenho um imóvel que ficou vago durante os primeiros quatro meses de 1994 e depois foi alugado para pessoa física. As despesas de condomínio e IPTU que paguei durante os meses em que o imóvel ficou vago podem ser deduzidas em minha declaração? (A.S.R., São Paulo/SP)
A dedução de despesas de condomínios, impostos e taxas está vinculada ao rendimento do aluguel recebido.
Portanto, você poderá deduzir somente as despesas correspondentes aos meses em que o imóvel esteve alugado, desde que elas não tenham sido ressarcidas pelo locatário.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB - Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção ``Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo). Atenção: só serão respondidas as cartas que chegarem à Folha até 24 de maio.

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