São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 1995
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O QUE MUDA NO ARTIGO 177 DA CARTA

COMO É
Parágrafo 1º - "(...) É vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor na exploração de jazidas de petróleo (...).

COMO DEVE FICAR
Parágrafo 1º - "A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV (pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação e transporte), observadas as condições que a lei estabelecer.
Parágrafo 3 º - "A lei a que se refere o parágrafo 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
("É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos parágrafos 1º e 3º do Art. 177 da Constituição.)

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