São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

MUDANÇAS PROPOSTAS PELO RELATOR

MUDANÇAS PROPOSTAS PELO RELATOR
O QUE PROPÕE O GOVERNO
Estrangeiros teriam acesso a cargos, empregos e funções públicas, desde que houvesse autorização legal específica
Lei complementar poderia permitir que até 20% das vagas nos concursos públicos fossem reservadas para quem já ocupam cargos efetivos ou empregos públicos
Os vencimentos dos funcionários dos três Poderes, das autarquias e fundações públicas só poderiam ser aumentados por lei específica
Fim do Regime Jurídico Único do funcionalismo -que dá estabilidade ao servidor-, afirmando que eles também poderiam ser regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como na iniciativa privada
O servidor poderia ser demitido por falta grave, insuficiência de desempenho ou excesso de quadro. Em vez de dois anos, os funcionários só teriam direito à estabilidade após cinco anos de trabalho
Poder Púbico poderia estabelecer critério de idade para admissão no serviço público
Considerava obrigatória a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho como condição para aquisição da estabilidade
Criava consórcios públicos entre União, Estados e municípios para gestão de serviços, assim como convênios para execução de leis ou funções
Estabelecia que o governo não precisaria pedir autorização do Legislativo para levar adiante os processos de fusão, cisão ou incorporação de estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização
Estabelecia que ninguém poderia receber remuneração, provento da inatividade ou pensão dos cofres públicos superior à remuneração do presidente da República
PARECER DO RELATOR
Diz que a matéria é inconstitucional, alegando que o dispositivo daria direito político aos estrangeiros, como a capacidade de votar e de se candidatar a cargos públicos
Considera a matéria inconstitucional, pois estaria caracterizada a adoção de um sistema desigual de acesso ao serviço público
Diz que é inconstitucional, pois "o inciso tem a nítida finalidade de sujeitar a política remuneratória do pessoal do Poder Legislativo à edição de lei, com sanção do presidente da República", o que fere o princípio da independência dos Poderes
Aceita o dispositivo, mas acrescenta que ele só se aplica "aos servidores admitidos a partir da promulgação da emenda" -os atuais funcionários continuariam com o Regime Jurídico Único
Diz que a regra só vale para os servidores admitidos depois da promulgação da emenda -o dispositivo não pode ser aplicado nem mesmo aos que ainda não são estáveis, "sob pena de lesão a direitos adquiridos ou em vias de aquisição"
Retira o dispositivo, alegando que é uma forma de discriminação
Retira o dispositivo, por considerar que não se trata de matéria constitucional
Retira o dispositivo, por considerá-lo matéria de natureza "puramente administrativa"
Diz que é inconstitucional, pois retira poderes que hoje são do Legislativo
Considera inconstitucional, pois fere o princípio federativo da separação dos Poderes

Texto Anterior: Relator desfigura emenda do governo
Próximo Texto: Justiça pode ter corte de gastos
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.