São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 1995 |
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MUDANÇAS PROPOSTAS PELO RELATOR MUDANÇAS PROPOSTAS PELO RELATOR O QUE PROPÕE O GOVERNO Estrangeiros teriam acesso a cargos, empregos e funções públicas, desde que houvesse autorização legal específica Lei complementar poderia permitir que até 20% das vagas nos concursos públicos fossem reservadas para quem já ocupam cargos efetivos ou empregos públicos Os vencimentos dos funcionários dos três Poderes, das autarquias e fundações públicas só poderiam ser aumentados por lei específica Fim do Regime Jurídico Único do funcionalismo -que dá estabilidade ao servidor-, afirmando que eles também poderiam ser regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como na iniciativa privada O servidor poderia ser demitido por falta grave, insuficiência de desempenho ou excesso de quadro. Em vez de dois anos, os funcionários só teriam direito à estabilidade após cinco anos de trabalho Poder Púbico poderia estabelecer critério de idade para admissão no serviço público Considerava obrigatória a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho como condição para aquisição da estabilidade Criava consórcios públicos entre União, Estados e municípios para gestão de serviços, assim como convênios para execução de leis ou funções Estabelecia que o governo não precisaria pedir autorização do Legislativo para levar adiante os processos de fusão, cisão ou incorporação de estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização Estabelecia que ninguém poderia receber remuneração, provento da inatividade ou pensão dos cofres públicos superior à remuneração do presidente da República PARECER DO RELATOR Diz que a matéria é inconstitucional, alegando que o dispositivo daria direito político aos estrangeiros, como a capacidade de votar e de se candidatar a cargos públicos Considera a matéria inconstitucional, pois estaria caracterizada a adoção de um sistema desigual de acesso ao serviço público Diz que é inconstitucional, pois "o inciso tem a nítida finalidade de sujeitar a política remuneratória do pessoal do Poder Legislativo à edição de lei, com sanção do presidente da República", o que fere o princípio da independência dos Poderes Aceita o dispositivo, mas acrescenta que ele só se aplica "aos servidores admitidos a partir da promulgação da emenda" -os atuais funcionários continuariam com o Regime Jurídico Único Diz que a regra só vale para os servidores admitidos depois da promulgação da emenda -o dispositivo não pode ser aplicado nem mesmo aos que ainda não são estáveis, "sob pena de lesão a direitos adquiridos ou em vias de aquisição" Retira o dispositivo, alegando que é uma forma de discriminação Retira o dispositivo, por considerar que não se trata de matéria constitucional Retira o dispositivo, por considerá-lo matéria de natureza "puramente administrativa" Diz que é inconstitucional, pois retira poderes que hoje são do Legislativo Considera inconstitucional, pois fere o princípio federativo da separação dos Poderes Texto Anterior: Relator desfigura emenda do governo Próximo Texto: Justiça pode ter corte de gastos Índice |
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