São Paulo, terça-feira, 15 de outubro de 1996
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Leia a íntegra do anteprojeto de lei sobre a união estável

DA VOCAÇÃO SUCESSÓRIA

Art. 8º - Não havendo testamento, nem ascendentes nem descendentes vivos do "de cujus", defere-se a sucessão ao companheiro.

Conversão em Casamento
Art. 9º - Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, desde que cabível, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio, juntando documentos previstos no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável e sua duração, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Disposições Gerais e Transitórios
Art. 10 - A lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 é modificada nos seguintes termos:
a) o art. 167, inciso 1, alínea 12, passa a ter a seguinte redação:
"12. das convenções antenupciais e dos pactos de titulariedade de direitos e obrigações decorrentes de união estável."
b) o art. 167, inciso 2, alínea 1, passa a ter a seguinte redação:
"1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal e dos pactos de titulariedade de direitos e obrigações decorrentes de união estável, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou à existência de união estável".
Art. 11 - No prazo de noventa dias, as leis de organização judiciária e os regimentos dos tribunais farão as adaptações necessárias decorrentes da presente lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e 9.278, de 10 de maio de 1996.

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