São Paulo, domingo, 18 de fevereiro de 1996
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Enunciado do 2º TAC-SP contraria direito adquirido

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO

O Plano Real trouxe pelo menos duas alterações substanciais para os contratos de locação residenciais: o mecanismo de conversão dos aluguéis e o direito à revisão extraordinária do aluguel a partir de janeiro de 1995.
O sistema de conversão, na verdade, não modificou o conteúdo obrigacional dos contratos, mas apenas os adaptou à nova moeda e sua planejada estabilidade, razão pela qual não se podia indagar sobre ofensa a ato jurídico perfeito e a consequentes direitos adquiridos das partes contratantes.
Quanto à ação revisional extraordinária de janeiro, contudo, por se tratar de criação de direito material antes inexistente nas normas que regiam os contratos de locação residencial, sua aplicação só poderia ser admitida nos contratos em curso por tempo indeterminado ou prorrogados dessa forma, sob pena de desrespeito aos efeitos regulares dos contratos em vigor.
Contudo, incompreensivelmente, o 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP), em seu enunciado nº 35, aprovou a seguinte conclusão: "A revisão especial prevista no artigo 21, parágrafo 4º, da MP 542/94, de 30/06/94, aplica-se, uma só vez, aos contratos de locação residencial ajustados até 14/03/94, vigentes por prazo determinado ou indeterminado, desde que da conversão de valores regulada naquele dispositivo tenha resultado desequilíbrio econômico-financeiro, adotando-se o procedimento da lei nº 8.245/91" (DOE, 5/6/95, g.n.).
Com a devida vênia, embora possa parecer sem muita importância, constitui grave erronia, quando da aplicação de norma nova, deixar de distinguir os contratos em curso por tempo determinado daqueles em curso por tempo indeterminado. Isso porque aqueles ainda estão sob a esfera de efeitos da lei do tempo em que o contrato se aperfeiçoou, o que não ocorre com estes, que são prorrogados por tempo indeterminado, por permissão ou determinação da lei em vigor, quando do final do prazo.

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