São Paulo, domingo, 3 de março de 1996 |
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Lei limita compensação de impostos
MARCOS CÉZARI
A limitação está no artigo 39 da lei 9.250/95. Ele autoriza a compensação de impostos, taxas e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. Até 31 de dezembro de 95, o artigo 66 da lei 8.383/91 permitia a compensação de tributos e contribuições da mesma espécie. A inclusão da expressão "mesma destinação constitucional" tem a finalidade de dificultar algumas compensações que vinham sendo permitidas pela Justiça Federal. Segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, os novos limites impostos pela lei estão acima das liminares e das sentenças obtidas na sistemática anterior. Por esse motivo, as empresas que têm liminares ou sentenças que permitam compensações genéricas terão de recorrer novamente à Justiça para pedir a compensação pela regra nova, diz o advogado. O mesmo terá de ser feito pelas empresas que têm impostos ou contribuições a compensar, mas que ainda não foram à Justiça. Quem tem liminares ou sentenças permitindo compensação específica (PIS com PIS, por exemplo), não terá de voltar à Justiça, diz Oliveira, mesmo que tenham sido obtidas pela regra antiga. Segundo a Receita Federal, a regra imposta pelo artigo 39 não é novidade, uma vez que a lei já exigia que os impostos e contribuições fossem "da mesma espécie". Entretanto, ao incluir na lei a expressão "mesma destinação constitucional", o governo acabou dificultando a vida das empresas. A Receita diz que as empresas que pagaram impostos a mais podem pedir a compensação por meio de processo administrativo. Segundo Oliveira, essa forma de compensação é burocrática, "pois tem de passar pelo crivo da autoridade fiscal". É um processo longo e oneroso, enquanto a via judicial é mais rápida, afirma. Texto Anterior: "O Olhar de Ulisses" Próximo Texto: A chuteira e o jogador Índice |
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