São Paulo, sexta-feira, 8 de março de 1996
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Um novo código de trânsito

BETO MANSUR

Tive a oportunidade de ser o relator, na Câmara dos Deputados, do projeto do novo Código Nacional de Trânsito, enviado pelo Executivo em 1993. Realizamos várias audiências públicas e reuniões com membros da sociedade civil, analisamos mais de 300 emendas e centenas de sugestões.
Produzimos, enfim, três substitutivos até chegarmos ao texto final aprovado. Fizemos tudo isto em oito meses, de meados de 1993 ao início de 1994. Para espanto de toda a sociedade, há quase dois anos presencia-se um arrastar nos trabalhos que desenvolve a comissão especial constituída para examinar o projeto no Senado.
O governo tentou agilizar a votação da proposta, ao colocar o Código de Trânsito como o primeiro item da pauta de "projetos" que deveriam ser apreciados durante a convocação extraordinária do Congresso.
Por mais complexa a iniciativa, o tempo despendido na sua análise é despropositado, diante da inépcia da atual legislação, que fez do país um recordista mundial de mortes no asfalto.
Segundo os últimos dados divulgados pelo Ministério dos Transportes, cerca de 25 mil mortes acontecem por ano no Brasil em acidentes no trânsito, sem contar os cerca de 300 mil feridos.
Os custos social e material de tantos infortúnios, somados, ultrapassam os R$ 4 bilhões por ano, aí computadas as despesas médico-hospitalares, com recuperação de veículos, de via públicas, mais perdas de carga transportadas.
Cumprimos nosso papel propondo mudanças profundas na legislação de trânsito vigente: tornamos obrigatório o uso do cinto de segurança em todas as vias do país; criamos a "permissão para dirigir", válida para o primeiro ano seguinte aos exames de habilitação.
A habilitação propriamente dita só será expedida aos motoristas que não cometerem infrações graves; inserimos a esfera municipal no Sistema Nacional de Trânsito.
Agravamos as multas por infrações de trânsito e instituímos o sistema de pontuação anual, que levará o infrator recorrente a ser penalizado com multa no valor de 1.000 UFIR; fizemos constar do projeto um capítulo especial, "Dos crimes de Trânsito", que tornará possível a condenação por condutas hoje não prevista pela legislação penal, como a entrega do veículo a pessoa não habilitada.
E, além disso, possibilitamos a aplicação de pena mais pesada aos que, por força de conduta reprovável, incidam em delitos culposos.
Esses avanços são um resumo do que propõe o substitutivo de um novo Código de Trânsito aprovado pelos deputados em abril de 1994.

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