São Paulo, domingo, 17 de março de 1996 |
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CARTAS * "Trabalhei durante três meses como temporária em um shopping center, mas não recebi nada a não ser comissão sobre as vendas da loja. Quero saber se isso é legal ou se tinha direito a outras coisas." C.P. (São Paulo, SP) Resposta Segundo o manual prático do "Departamento Pessoal Modelo", do Grupo IOB (Informações Objetivas), os direitos do trabalhador temporário são: 1 - Remuneração equivalente à de empregados da mesma categoria, calculada de acordo com a base horária; ela é de, pelo menos, um salário mínimo (R$ 100); 2 - Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculada na base de 1/12 do último salário; 3 - FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pago pela empresa agenciadora de mão-de-obra temporária; 4 - Benefícios e serviços da Previdência Social; 5 - Seguro de acidente; 6 - Seguro-desemprego; 7 - Vale-transporte; 8 - Gratificação de natal (13º salário) proporcional. O trabalhador temporário deve ter registro em carteira de trabalho, com anotações na parte chamada "Anotações Gerais". A empresa de trabalho temporário não pode cobrar do trabalhador qualquer importância. Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900. Texto Anterior: Começa Salão do Estudante Próximo Texto: Desemprego abala a engenharia civil Índice |
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