São Paulo, domingo, 28 de abril de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

CARTAS

* "Sou proprietário de uma lanchonete e tenho contratados três garçons. Eventualmente um desses garçons falta ao serviço, o que me obriga, nos dias de maior movimento, a contratar um garçom extra para cobrir a falta.
Apesar de combinar previamente o valor do serviço e o horário, esse funcionário acaba posteriormente entrando na Justiça para exigir todos os direitos, como adicional noturno, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais etc.
Não tenho condições de manter um quadro maior e não posso ficar sem garçons quando um contratado adoece ou não vem trabalhar.
Como posso contratar um funcionário para trabalhar só um ou dois dias sem que ele vá à Justiça exigir mais do que o combinado?"
João Stabek (Santo André, SP)

Resposta
Esclarece o "Departamento Pessoal Modelo", manual do Grupo IOB (Informações Objetivas):
O relato do leitor cai nos casos em que as empresas necessitam de mão-de-obra temporária, em que o procedimento correto é que haja um contrato entre a empresa que contratou e uma empresa de trabalho temporário.
Os temporários têm direito à remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria, férias proporcionais, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), benefícios da Previdência Social, seguros (desemprego e acidente do trabalho), vale-transporte e 13º salário.

Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900.

Texto Anterior: Professor se aposenta antes
Próximo Texto: Educação tem vagas nos Estados Unidos
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.