São Paulo, quarta-feira, 1 de maio de 1996
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Governo quer ampliar pena alternativa

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O ministro da Justiça, Nelson Jobim, anunciou ontem que o governo federal estuda alterações na legislação criminal para ampliar as penas alternativas para os condenados por crimes de ação astuciosa (estelionato, corrupção e sonegação), em que não tenha havido violência.
O objetivo é abrir a possibilidade legal de transformar as penas de prisão em prestação de serviços à comunidade.
"O sistema penitenciário está falido e precisamos modernizar a legislação penal, esse arsenal primitivo do século 18", disse Jobim.
A reformulação do Código Penal está sendo analisada dentro do Ministério da Justiça por uma comissão de juristas.
A comissão é presidida pelo ministro Francisco Assis Toledo, do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Teleconferência
Jobim, Toledo e o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Sepúlveda Pertence, participaram ontem pela manhã de uma teleconferência, para discutir o sistema penitenciário brasileiro.
A teleconferência foi transmitida pela Radiobrás (empresa estatal de comunicação). Participaram, além de Jobim e Pertence, em Brasília, outras autoridades em outros locais do país.
"A pena de prisão não pode ser a única resposta ao problema da criminalidade", disse Pertence.
O ministro do STJ também defendeu a ampliação das penas alternativas como forma de recuperação social dos presos condenados por crimes não-violentos.
Superlotação
O ministro Jobim ressaltou que a criação dessas penas pode vir a minimizar o problema das superlotações nos presídios, além de reduzir os custos na manutenção do sistema penitenciário.
"Um preso custa hoje ao Estado mais de 4,5 salários mínimos por mês", afirmou Jobim.
O artigo 44 do Código Penal prevê, atualmente, as seguintes penas alternativas: pagamento de multa, prestação de serviços comunitários e suspensão de finais de semana (o condenado é obrigado a assistir palestras e cursos durante os fins-de-semana).
Essas penas se aplicam em substituição às condenações inferiores a um ano de prisão ou se o crime for considerado culposo (quando não há intenção).
Para isso, o juiz leva em consideração o fato de o réu ser primário (não-reincidente), conduta social e comportamento.

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