São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 1996
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10 X 1

A decisão do Supremo Tribunal Federal de reverter, por dez a um, a paralisação da tramitação da emenda constitucional sobre a Previdência, determinada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, é bem-vinda.
Em primeiro lugar, ela permite que o Congresso, ou seja, os representantes diretamente eleitos pela população, voltem a discutir a questão previdenciária, que é de importância vital para o futuro do país.
O julgamento do STF também enseja uma reflexão sobre o funcionamento do sistema judiciário brasileiro. Ora, o artigo 1º da Constituição é mais do que claro ao afirmar que o Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito".
Entende-se por Estado democrático a realização de práticas que correspondam ao sentimento coletivo da nação. Nesse sentido, a decisão unitária do ministro Marco Aurélio de Mello, contrariando deliberação do maior órgão de representação da sociedade, como que contraria o espírito do artigo 1º da Carta.
Note-se que o exemplo da emenda da Previdência não é, em absoluto, um caso isolado. Abundam, em todas as esferas de poder, situações em que a decisão de um único ministro, desembargador ou juiz contraria deliberação de órgãos legislativos.
Não se trata, é óbvio, de impedir que o Judiciário, o poder ao qual cabe interpretar a lei, possa reverter um equívoco eventualmente cometido por uma casa legislativa. Errar é humano, e não faltam exemplos de "leis" aprovadas que são francamente ilegais ou mesmo inconstitucionais. Nesses casos, só o Judiciário tem competência para restabelecer o Estado de Direito. Mas, uma vez que o que está em jogo é uma deliberação de uma instituição que é, por excelência, a instância representativa da vontade popular, o mínimo que se deseja é que esse tipo de decisão, mesmo que de caráter liminar, seja sempre tomado por um órgão colegiado e nunca isoladamente. O julgamento do plenário do Supremo torna clara e premente essa necessidade.

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