São Paulo, sábado, 11 de maio de 1996
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Lei pune atos "obscenos"

ESPECIAL PARA A FOLHA

Se o assédio sexual só se configura em ambiente de trabalho, como é que se chama aquele comportamento persistente e inconveniente, acompanhado às vezes daquela "passada de mão" ou manifestação verbal obscena fora do ambiente de trabalho? Pode ser várias coisas. Só depende da forma como o ato é praticado.
A manifestação verbal obscena ou a "passada de mão' encontram tipificação criminal na Lei das Contravenções Penais.
É a chamada importunação ofensiva ao pudor, punida com multa.
Mas a agarração libidinosa e forçada pode ser enquadrada como atentado violento ao pudor, punido com 6 a 10 anos de reclusão. Tal como o estupro, é considerado crime hediondo.
O atentado violento ao pudor é um crime contra a liberdade sexual, sempre praticado contra a vontade da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
Não comporta a penetração vaginal -nesse caso seria estupro-, mas engloba o sexo anal e oral praticados à força.
Nenhum dos delitos citados se confunde com a prática de ato obsceno. Esse é crime punido com detenção de três meses a um ano, ou multa. Nesse caso, a vítima é a coletividade.
O ato obsceno, portanto, ultraja o pudor público. Acontece, por exemplo, quando alguém exibe seus órgãos sexuais na rua ou tem relações sexuais em lugar público e visível.

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