São Paulo, domingo, 28 de julho de 1996
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Capitalização é defendida

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Alguns juízes têm concedido liminares a devedores que entram com ações contestando a capitalização dos juros em empréstimos, tendo por base o artigo nº 4 de um decreto de abril de 1933, nº 22.626, que proíbe "contar juros sobre juros".
Para o matemático financeiro José Dutra Vieira Sobrinho, que dá cursos sobre cálculo de juros e assuntos afins, decisões assim revelam um entendimento equivocado que "denigre a imagem da Justiça brasileira". O tal artigo, para ele, deve ser entendido no contexto do decreto daquela época, e não isoladamente.
Juros simples e compostos, diz ele, são critérios distintos de cálculo utilizados de forma generalizada em todo o mundo.
"O de juro composto, por não apresentar distorções nos casos de operações com prazos mais longos, é justamente o mais recomendável, e representa a principal base de desenvolvimento da matemática financeira", diz ele.
Fim dos contratos
A proibição definitiva do juro composto, lembra Dutra, "colocaria na marginalidade todos os empréstimos e financiamentos firmados em prestações mensais, o que seria um absurdo".
Para um poupador, seria o mesmo que, depois de depositar R$ 10.000 num banco e receber 1% de juro num mês, ter o hipotético 1% do mês seguinte incidindo novamente sobre R$ 10.000, e não sobre R$ 10.100.
(GJC)

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