São Paulo, domingo, 11 de agosto de 1996 |
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Abrangência da lei cria polêmica entre advogados A maior dificuldade é definir critério da união estável DA REPORTAGEM LOCAL A maior dificuldade dos advogados é definir com critérios objetivos o que é a "união estável". A lei não estabelece duração mínima para o relacionamento nem faz menção expressa à coabitação.A exigência legal é a "convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família". Para José de Castro Bigi e Ricardo Penteado, esses critérios excluem a amante de homem casado. Ambos observam que a Lei 8.971, que deu direito de alimentos aos conviventes, só faz referência a homens solteiros, divorciados, separados e viúvos. Na opinião deles, esse artigo está em vigor e, a princípio, se aplica a todos os casos de união estável. Sílvio Rodrigues, professor aposentado da USP, discorda. Segundo ele, a nova lei, por não ser explícita em relação ao estado civil do homem, pode se aplicar a amantes. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher que vive com um homem que abandonou sua esposa, mas não separou-se judicialmente. Rodrigues também afirma que não é necessária a coabitação -posição oposta à defendida por Bigi. Penteado fica em uma posição intermediária: pode não haver a coabitação, mas é necessária a existência de um lugar no qual se estabelece a "dinâmica familiar". Penteado considera inconstitucional o artigo que estabelece a comunhão dos bens adquiridos. Segundo ele, a lei presume que todo o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum e não admite prova em contrário. As únicas exceções são a herança e os bens comprados com recursos anteriores à relação. Mas, nesse último caso, cabe ao dono do bem provar que ele foi adquirido com recursos próprios, obtidos sem o auxílio do convivente. Texto Anterior: Lei só protegia os casamentos Próximo Texto: Grupo estuda como mudar lei Índice |
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