São Paulo, domingo, 11 de agosto de 1996
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Abrangência da lei cria polêmica entre advogados

A maior dificuldade é definir critério da união estável

DA REPORTAGEM LOCAL

A maior dificuldade dos advogados é definir com critérios objetivos o que é a "união estável". A lei não estabelece duração mínima para o relacionamento nem faz menção expressa à coabitação.
A exigência legal é a "convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família".
Para José de Castro Bigi e Ricardo Penteado, esses critérios excluem a amante de homem casado.
Ambos observam que a Lei 8.971, que deu direito de alimentos aos conviventes, só faz referência a homens solteiros, divorciados, separados e viúvos.
Na opinião deles, esse artigo está em vigor e, a princípio, se aplica a todos os casos de união estável.
Sílvio Rodrigues, professor aposentado da USP, discorda. Segundo ele, a nova lei, por não ser explícita em relação ao estado civil do homem, pode se aplicar a amantes.
Seria o caso, por exemplo, de uma mulher que vive com um homem que abandonou sua esposa, mas não separou-se judicialmente.
Rodrigues também afirma que não é necessária a coabitação -posição oposta à defendida por Bigi. Penteado fica em uma posição intermediária: pode não haver a coabitação, mas é necessária a existência de um lugar no qual se estabelece a "dinâmica familiar". Penteado considera inconstitucional o artigo que estabelece a comunhão dos bens adquiridos.
Segundo ele, a lei presume que todo o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum e não admite prova em contrário.
As únicas exceções são a herança e os bens comprados com recursos anteriores à relação. Mas, nesse último caso, cabe ao dono do bem provar que ele foi adquirido com recursos próprios, obtidos sem o auxílio do convivente.

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