São Paulo, sexta-feira, 23 de agosto de 1996
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O que afirma a legislação

DA REPORTAGEM LOCAL

A legislação considera crime eleitoral a promessa de qualquer vantagem material em troca do voto.
Segundo o artigo 299 do capítulo 2 do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".
A pena prevista no Código Eleitoral é de até quatro anos de reclusão. Condenado, o infrator torna-se inelegível.
Se comprovada a conivência da Prefeitura de São Paulo com a barganha, também ocorreria crime de abuso de poder político.
Previsto no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, de 1990, esse crime ocorre quando a estrutura da máquina administrativa é colocada a serviço de uma candidatura.

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