São Paulo, sábado, 24 de agosto de 1996
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Vigência e eficácia

ANTONIO BOSCO DA FONSECA

Grande tem sido a polêmica em torno da aplicabilidade imediata da Convenção Internacional da OIT (Organização Internacional do Trabalho) 158, que impede o despedimento arbitrário, já existindo pronunciamento favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Ensina o saudoso mestre Vicente Rao, na obra "O Direito e a Vida dos Direitos", que os tratados e convenções internacionais dependem de lei como requisito essencial de validade, na ordem interna. Em outras palavras, as prescrições contidas nos tratados e convenções internacionais só terão eficácia na ordem jurídica interna de cada país participante após o preenchimento dos respectivos requisitos constitucionais.
No ordenamento jurídico brasileiro vigora o preceito da primazia da lei constitucional sobre qualquer outra. Nenhum tratado ou convenção internacional se sobrepõe às normas constitucionais. As convenções internacionais da OIT, embora constituam regras gerais e obrigatórias a serem seguidas pelos Estados deliberantes, devem ser incluídas nos seus ordenamentos jurídicos, com observância e respeito às respectivas prescrições constitucionais.
Dentro de tal contexto, os direitos e diretrizes, genericamente considerados nas convenções da OIT, mesmo ratificadas pelo Brasil, só têm eficácia no momento em que, observadas as prescrições constitucionais, possa-se considerá-los inseridos no ordenamento jurídico interno. Simples ratificação de uma convenção internacional da OIT, pelo governo brasileiro, jamais teve entre nós eficácia de lei. E só em razão desta se é obrigado a fazer ou deixar de fazer, por expressa previsão constitucional. A convenção da OIT 158 não é diferente, sendo irrelevante, no contexto constitucional, o seu registro em 1995 a lhe dar vigência. A Constituição já prevê no seu artigo 7º, inciso 1, a relação de emprego contra o despedimento arbitrário. Contudo, a lei maior prevê tal direito nos termos de lei complementar. Norma constitucional, portanto, de eficácia contida, em que o legislador, em razão da natureza da matéria, reservou exclusivamente à lei complementar o regramento da norma em questão, atendendo ao princípio da reserva de lei.
Como ensina José Afonso da Silva, na obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", a reserva constitucional de lei é absoluta, quando o regramento da matéria é reservado pela Constituição a norma infraconstitucional específica. Assim, se a Constituição reconhece determinado direito nos termos de lei complementar, não poderá o legislador regrá-lo pela via da lei ordinária. Nem se diga, possa o processo legislativo de ratificação de uma convenção internacional ser confundido com o da lei complementar, quando a Constituição para ela exige, expressamente, no seu artigo 69, quorum qualificado.
Consequência -imaginar que a referida convenção possa ter eficácia é no mínimo advogar a subversão da ordem constitucional, que no tema não admite, nem mesmo lei ordinária.

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