São Paulo, terça-feira, 27 de agosto de 1996
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Código proíbe prova sem aviso

DA REPORTAGEM LOCAL

O artigo 475 do Código de Processo Penal, que determina o procedimento a ser adotado em ritos jurídicos criminais, determina que nenhuma prova seja apresentada sem dar conhecimento à parte contrária pelo menos três dias do julgamento.
Diz o artigo: "Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias antes, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo".
A defesa sustenta que só foi informada ontem da inclusão do novo laudo ao processo. O laudo foi feito pelo médico-legista Carlos Alberto Oliveira, a pedido dos promotores.
Nota
Os promotores Maurício Assayag e José Muiños Piñeiro Filho divulgaram ontem uma nota afirmando que "não há amparo legal para o adiamento pretendido pelas defesas dos réus".
Os promotores dizem que as partes ficaram cientificadas "de maneira informal" da anexação do novo documento.
O advogado Paulo Ramalho disse que teria que ser comunicado oficialmente da existência de novos documentos.
Tanto para Ramalho quanto para Machado a responsabilidade pelo adiamento é da promotoria. Os promotores não deram entrevista.

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