São Paulo, domingo, 5 de janeiro de 1997
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Os 5 anos da Lei do Inquilinato - 4

MÁRCIO A. BUENO

Completando a Lei do Inquilinato seu primeiro quinquênio de vigência, podemos avaliar seus reflexos no mercado de locações.
O principal critério que podemos utilizar é a chamada "velocidade da locação", que mede o prazo existente entre a disposição do proprietário em alugar um imóvel e a assinatura do contrato.
No início da vigência da lei atual, a velocidade era de cinco a sete dias. Hoje, o prazo é de 120 dias.
Os reflexos dessa situação podem ser sentidos agora. Os pretendentes à locação têm opções de imóveis, propiciando-lhes uma melhor e mais adequada escolha. Eles têm condições de discutir valor inicial do aluguel, índice de reajuste, cláusulas contratuais e demais itens que, enquanto perdurava o desequilíbrio entre a oferta e a procura, eram esquecidos pelos pretendentes à locação.
Outro dado que caracteriza a utilidade e adequação da lei é que, nesse período de cinco anos, ela sofreu diretamente somente duas alterações, que não mudaram seus pontos nucleares: uma garantindo maior participação dos inquilinos em assembléias de condomínios e outra incluindo templos religiosos entre os imóveis locados com restrições à retomada.
O valor inicial do aluguel também sentiu os efeitos benéficos desse contexto. Com exceção de uma concentração da procura de imóveis de menor valor, gerando um aumento de preço, os aluguéis sofreram uma queda, não acompanhando os índices de inflação.
Também como indicativo, podemos trazer à tona que o número de ações judiciais envolvendo questões locatícias diminuiu consideravelmente. À exceção das versando sobre despejos por falta de pagamento, cujo aumento foi grande, todas as demais tiveram queda.
Vale ressaltar que essa enxurrada de ações de despejo por falta de pagamento não tem qualquer relação com a legislação inquilinária, sendo encontradas as suas causas no contexto econômico atual.
E mais: o tempo gasto para a tramitação de uma ação de despejo -antes mais de dois anos-, diminuiu pela metade. Com a supressão do efeito suspensivo dos recursos em matéria de locação, um locador poderá retomar seu imóvel em um prazo estimado de seis a oito meses, se vencedor do processo na primeira instância. O Tribunal Superior de SP julga recursos entre quatro e seis meses.
Os outros tópicos inovadores da nova lei foram bem aceitos, à exceção do que dispõe sobre as taxas inerentes à locação. A solução dada pelo legislador contrariou regras anciãs do mercado, gerando intensa discórdia, recentemente solucionada pelo Poder Judiciário.
Diante disso, parece-nos ser o caso de indagar qual a principal razão do sucesso da aniversariante lei do inquilinato.
A resposta é simples. Seu anteprojeto foi elaborado a partir de discussões de sugestões egressas do próprio segmento. Partiram de pessoas e entidades representativas do mercado de locação, muito mais afeitas aos seus problemas e, o que é mais importante, às suas soluções. Só isso garantiu o sucesso da lei, contrariando um antigo ditado: "As leis são como as salsichas: é melhor não sabermos como são feitas".

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