São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 1997
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Código diz que o consumidor deve ter opções de compra

DANIELA FERNANDES
DA REPORTAGEM LOCAL

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a "venda casada", ou seja, no caso das escolas, que elas condicionem o ensino oferecido à compra de uniformes não exclusivos e materiais em um local determinado por elas.
A lei 8.078/90 define em seu artigo 39 que essa prática comercial é abusiva. De acordo com a lei, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços vender uma mercadoria ou oferecer um serviço obrigando o consumidor a adquirir outro.
"A escola pode obrigar o aluno a usar uniforme. Mas deveria permitir que os pais procurem várias lojas para que possam pesquisar preços. O mesmo ocorre no caso do material escolar", afirma Maria Stela Gregori, assistente de direção do Procon (Fundação de Proteção ao Consumidor).
A escola pode, no entanto, exigir que o aluno compre em um só local apostilas exclusivas, elaboradas por seus professores.
A "venda casada" e o não fornecimento da lista de materiais são as principais reclamações que o órgão recebe em relação às escolas.
Muitas vezes o aluno deve pagar uma taxa para adquirir um "pacote" de materiais a serem utilizados durante o ano, sem saber exatamente o que está sendo comprado, já que não há lista de produtos.
O Procon pode multar escolas. As multas variam de 200 a 3 milhões de Ufirs.
Conhecer as regras
"Os pais, antes de matricularem os filhos, devem conhecer as regras do jogo, o regimento interno da escola e o que ela irá oferecer aos alunos."
Para Gregori, as taxas relativas a lanches, material de limpeza e administrativo deveriam estar incluídas na anuidade. A escola deve a apresentar aos pais uma planilha de custos para justificar os valores cobrados.

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