São Paulo, quinta-feira, 13 de novembro de 1997
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Leia abaixo a íntegra das medidas

Medida provisória nº ..., de...de..., de 1997.
Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º Considera-se exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata o caput sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco central do Brasil.
Art. 3º Aplica-se à exportação indireta definida nesta medida provisória o art. 2º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.
Art. 4º Caberá ao Conselho Monetário Nacional baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta medida provisória.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, de de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Medida provisória nº..., de...de...de 1997.
Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal;
I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
II - superávit financeiro dos fundos das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43 2º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;
IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.
2º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, de de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Medida provisória nº 38, de...de...de 1997.
Dá nova redação a dispositivos da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18...
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
...
"Art. 20. ...
1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art 16 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura
8º A renda familiar mensal a que se refere o 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."
"Art 29. ...
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção."
"Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até noventa dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."
"Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de 2002."
"Art. 40. ...
1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do 1º do art. 139 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no 6º do art. 20 e no art. 37 da lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da lei nº 8.742 de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º A revisão de benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1o de setembro de 1997.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória nº 1.473-37, de 6 de novembro de 1997.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a medida provisória nº 1.473-37, de 6 de novembro de 1997.
Brasília, de de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Decreto nº de...de...de 1997.
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199 de 27 de dezembro de 1971.
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Ficam suprimidos
I - os (...) relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados.
II - as Notas Complementares NC (87-3) e NC(87-4- da TIPI
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 1997
Brasília, de de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
COD NOM/Alíquota (%)
8703.21 00 - 01
8703.22 10 - 02
8703.22 90 - 02
8723.23 10 - 04
- 05
8703.23 90 - 04
8703.24 10 - 04
8703.24 90 - 04
8703.31 10 - 02
8703.31 90 - 02
8703.32 10 - 04
8703.32 90 - 04
8703.33 10 - 04
8703.33 90 - 04
.....
COD NOM/Alíquota (%)
8703 21.00 - 13
8703 22.10 - 30
8703 22.10 Ex 03, que passa a ser Ex 02 - 25
8703 22.90 - 30
8703 22.90 Ex 03, que passa a ser Ex 02 - 25
8703 23.10 - 30
8703 23.10 Ex 06, que passa a ser Ex 04 - 25
Ex 07, que passa a ser Ex 05 - 35
Ex 08, que passa a ser Ex 06 - 55
8703 23.90 - 30
8703 23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 - 25
Ex 06, que passa a ser Ex 05 - 35
8703 24.10 - 30
8703 24.10 Ex 05, 274 passa a ser Ex 04 - 35
Ex 06, que passa a ser Ex 05 - 55
8703 24.90 - 30
8703 24.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 - 35
8703 31.10 - 37
8703 31.10 Ex 03, que passa a ser Ex 02 - 55
8703 31.90 - 37
8703 31.90 Ex 03, que passa a ser Ex 02 - 55
8703 32.10 - 37
8703 32.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 - 55
Ex 06, que passa a ser Ex 05 - 60
8703 32.90 - 37
8703 32.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 - 55
Ex 06, que passa a ser Ex 05 - 60
8703 33.10 - 37
8703 33.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 - 60
8703 33.90 - 37
8703 33.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 - 60
8703 90.00 - 37
8703 90.00 Ex 01 - 5
Ex 05 - 60

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