São Paulo, domingo, 21 de dezembro de 1997
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Multa do FGTS ainda traz polêmica

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal contra o artigo da lei nº 9.528/97 que extinguia o contrato de trabalho de aposentados não julgou o mérito do direito à multa de 40% sobre o FGTS.
Na prática, a decisão dá margem a que aposentados reivindiquem, se demitidos, a multa sobre o FGTS. Mas a questão é polêmica.
O STF simplesmente decidiu, preliminarmente, que a aposentadoria proporcional não obriga a extinção do vínculo empregatício.
Empresas que contestam o direito à multa argumentam que os 40% sobre o FGTS existem para proteger trabalhadores que estão perdendo o emprego. Ou seja, ficarão sem renda. No caso de aposentado essa condição inexistiria, pois passará a receber do INSS.
O advogado Paulo Pirolla diz que há jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho de que aposentadoria motiva a dispensa e a multa de 40% no FGTS não é devida.
Quando alguém se aposenta, continua trabalhando na mesma empresa e mais tarde é demitido, a multa não recai sobre o período anterior à aposentadoria, mas apenas sobre o saldo do FGTS acumulado depois, explica Pirolla.
A lei 9.528 também cria uma situação nova na relação de aposentados com o regime de trabalho, embora restrita a empresas estatais, afirma o advogado Wladimir Novaes Martinez.
A extinção do contrato de trabalho não se aplica a funcionários que se aposentaram e permaneceram no emprego até agora, bem como aos dispensados entre 13/10/96 e 30/11/97, em razão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem a suspensão da aposentadoria até 30/1/98.
Juiz classista
Martinez lembra que o Planalto vetou, na mesma lei, parágrafo que beneficiava juízes classistas (que não são togados).
A MP que deu origem à lei determinava que esse tipo de magistrado se aposentaria pelo regime previdenciário no qual estavam enquadrados antes de assumirem o cargo na Justiça do Trabalho.
No Congresso, foi aprovada emenda afirmando que a perda do direito à aposentadoria especial só valeria para os futuros classistas. Os nomeados até 11/10/96 poderiam, dentro do atual mandato, se aposentar pela lei nº 6.903/81.
Como o parágrafo foi vetado, eles perdem mesmo o privilégio. A não ser que o veto caia mais tarde no Congresso -lobby para isso é o que não faltará.

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