São Paulo, sábado, 1 de fevereiro de 1997 |
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O que fazer para pedir indenização
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA . Ao sofrer danos materiais ou morais em decorrência de enchentes, deve-se ir a uma delegacia de polícia e fazer Boletim de Ocorrência, listando com detalhes os bens perdidos e eventuais vítimas (mortos e/ou feridos). Pode ser também um laudo do Corpo de Bombeiros. Se puder, tirar fotos dos bens afetados para juntá-las ao processo . Obter testemunhas e, se possível, recortes de jornais que comprovem os fatos relatados . Fazer orçamento do prejuízo: procurar lojas de bens usados para obter o preço de utensílios equivalentes aos perdidos. Se houver bens novos entre os danos, anexar as respectivas notas fiscais ou uma declaração das lojas onde foram comprados . Para os prejuízos com a casa, recomenda-se obter um orçamento, por escrito, dos reparos . Todos esses documentos devem ser levados a um advogado, que ingressará com a ação indenizatória. Se a pessoa não tiver condições para pagar um advogado, pode procurar os serviços de assistência judiciária das faculdades de direito, o escritório experimental da OAB ou a Procuradoria de Assistência Judiciária - A quem recorrer Escritório Experimental da OAB Rua Formosa, 51, 2º andar Centro - São Paulo . Funciona das 9h às 12h e das 14h às 17h . telefone: (011) 239-5122, ramal 255 . Comparecer pessoalmente, com os documentos necessários Procuradoria de Assistência Judiciária Av. Liberdade, 32 Liberdade - São Paulo . Funciona a partir das 8h . Comparecer ao setor de triagem - O que diz a lei . Cabe aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Constituição Federal, art. 30, inciso 8) . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos dano que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É assegurado a essas entidades processar o funcionário responsável pelo ocorrido em caso de dolo ou culpa (idem, art. 37, parágrafo 6º) . Os municípios devem compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial (art. 155 da Constituição do Estado de São Paulo) . Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro fica obrigado a reparar o dano (art. 159 do Código Civil) Texto Anterior: Indenização por enchente exige paciência e tempo Próximo Texto: Representação da OAB foi encaminhada há 1 ano Índice |
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