São Paulo, segunda-feira, 3 de fevereiro de 1997 |
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RALOS HUMANOS Os anarquistas dizem que todo poder corrompe. Talvez haja alguma dose de verdade nessa crença radical. Mas ela é equívoca se, tomada ao pé da letra, servir como simples condenação do poder em si. Em última análise, corruptores e corrompidos são pessoas e nessa condição devem responder por seus atos. Seria fácil e escapista atribuir atitudes criminosas a uma abstração, o "poder". Nos últimos anos, a globalização financeira colocou em evidência novas dificuldades nesse terreno. Buscar culpados, apurar responsabilidades e avaliar a extensão dos crimes contra o patrimônio (público ou privado) nunca foi tarefa trivial. Mas o desafio tornou-se ainda mais hercúleo com a expansão dos paraísos fiscais, a rapidez dos fluxos financeiros e a organização de vastas redes especializadas na administração de fundos oriundos do crime, da corrupção, do tráfico de drogas e de armas. O caso Jorgina de Freitas Fernandes, a estelionatária que fraudou a Previdência em US$ 114 milhões e se encontra foragida, é emblemático. Em primeiro lugar, o crime em questão evidencia a que ponto chegou o desaparelhamento do setor público brasileiro, sobretudo do sistema previdenciário, que até pouco tempo atrás era uma verdadeira indústria de fraudes em grande escala. Percebe-se que o desperdício ou desvio de recursos públicos não é decorrência apenas de brechas institucionais e burocráticas. São fenômenos que se agravam na presença desses verdadeiros ralos humanos, os criminosos de colarinho branco. O episódio pode ser comparado a outros grandes casos, recentes, que continuam sem solução. Onde estarão, por exemplo, os fundos desviados por Paulo César Farias? Fica também claro que o levantamento de pistas, a busca de soluções e a prisão dos corruptos depende, por vezes, da existência de uma rede policial de alcance internacional, com a cooperação entre os governos. O crime também se tornou global e deve ser combatido globalmente. Texto Anterior: MOROSIDADE PARLAMENTAR Próximo Texto: PELO DIREITO DE JOGAR Índice |
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