São Paulo, domingo, 9 de fevereiro de 1997 |
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Só quem tem débito poderá compensar É preciso atrasar pagamento para ter direito MARCOS CÉZARI
Assim, a partir de agora, as empresas poderão compensar tributos de várias espécies (exemplo: IR com IPI; Cofins com PIS; IR com Cofins etc.) e de destinação constitucional diferente. Pelo decreto, essa compensação somente se dará se o contribuinte efetivamente estiver em débito com a Receita Federal, entende o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados. Quer dizer que, mesmo contando com o crédito, o contribuinte somente poderá compensá-lo se a Receita estiver identificando-o como devedor. Nessa situação, o contribuinte já estará sujeito a multa e juros, diz o advogado. O decreto não permite que o contribuinte compense seu crédito com débito a vencer. Com isso, ele acaba sendo prejudicado, pois somente terá direito à compensação quando já estiver na situação de devedor, ou seja, tendo de pagar multa e juros. Em outras palavras, "a lei cria um artifício para permitir a compensação apenas depois de aumentado o débito do contribuinte", afirma Oliveira. Segundo o decreto, a compensação dependerá de exame do fisco para reconhecimento do crédito do contribuinte. A compensação será feita por meio de uma espécie de conta corrente, onde o valor do ressarcimento ou da restituição será descontado do valor devido pelo contribuinte. Se este permanecer credor, a Receita pagará a diferença apurada. Se permanecer devedor, a Receita cobrará a diferença. Mesma espécie Para o advogado, a compensação autorizada pelo artigo 66 da lei nº 8.383/91 não foi revogada. Assim, ela faculta ao contribuinte o uso de seu crédito com o débito de impostos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. Neste caso, o contribuinte tem o direito de compensar o crédito com débitos existentes nas datas dos respectivos vencimentos, antes da incidência de multa e juros. Texto Anterior: O jornalista e o estilo Francis Próximo Texto: Novo crédito da CEF tem prós e contras Índice |
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