São Paulo, sexta-feira, 28 de março de 1997
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Conheça a íntegra da MP

DA REDAÇÃO

Leia a íntegra da medida provisória nº 1.570, de 26 de março de 1997.
"Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera as leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, e 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu parágrafo quarto da lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º O artigo 1º da lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do parágrafo:
"Parágrafo 4º - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da limiar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória."
Art. 3º - O artigo 16 da lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. - A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 4º - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman."

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