São Paulo, quinta-feira, 10 de abril de 1997 |
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PM pode investigar crime, afirma STF Negada liminar que tira direito da PM SILVANA DE FREITAS
Favorável à concessão da liminar, o presidente do STF, ministro Sepúlveda Pertence, encerrou a votação com críticas à manutenção da possibilidade de constrangimento de testemunhas em IPMs (inquéritos policiais militares). O relator da ação, ministro Celso de Mello, disse que "é inaceitável que a polícia se converta em instrumento de suplício das pessoas", mesmo que sejam suspeitas. Mello, que será o próximo presidente do STF, criticou a "sombria vocação para a prática criminosa" por parte de policiais e a "insubordinação" da PM em relação à Constituição e às leis. O STF julgou liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), contra a preservação do IPM prevista na lei 9.299, que transferiu para a Justiça comum o julgamento desses crimes. A lei foi aprovada em agosto de 1996. Pertence condenou as falhas da lei 9.299 e o dispositivo da Constituição (parágrafo 4º do artigo 144), que teria sido violado por ela. Esse parágrafo estabelece a Polícia Civil -ou federal, quando se tratar de crimes federais- como competente para apurar todos os crimes, exceto aqueles considerados de natureza militar. Segundo ele, tanto a lei e o dispositivo constitucional seriam exemplos "infelizes": o primeiro, por suas falhas, e o segundo, porque resultou de corporativismo da Polícia Civil. "Esse dispositivo é infeliz, mas temos que aplicá-lo". A maioria dos ministros entendeu que o IPM deve apurar qualquer delito cometido por militar, para então ser enviado à Justiça comum quando se tratar de crime doloso. Texto Anterior: Maior greve ocorreu em 88 Próximo Texto: Leitora se queixa de lixo em terreno Índice |
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