São Paulo, sábado, 19 de abril de 1997
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Projeto determina atendimento

ESPECIAL PARA A FOLHA

O projeto de lei 20/91 regulamenta o aborto admitido pelo Código Penal: em caso de risco de vida para a mãe ou quando a gravidez resulta de estupro.
Ele estabelece que essas duas hipóteses de aborto legal serão realizadas pela rede hospitalar pública do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, desobriga os hospitais que não prestam atendimento na área de saúde da mulher, a não ser em caso de emergência, quando há risco de vida iminente.
Além disso, o projeto assegura ao médico (não ao hospital) a possibilidade de não realizar o aborto, por razão de consciência. Mas a recusa do médico não exime a Unidade de Saúde da responsabilidade pelo cumprimento da lei.
Segundo o projeto, na gravidez resultante de estupro, o aborto só será feito até a 12ª semana de gestação (mais ou menos três meses).
Por isso é muito importante que a vítima, logo depois do estupro, vá à delegacia fazer o boletim de ocorrência (BO), exigindo o exame imediato no Instituto Médico Legal (IML).
Tanto o BO quanto o laudo do IML serão solicitados pelo hospital à grávida vítima de estupro.
Além disso, o hospital deve obter declaração escrita da gestante ou, nos casos de incapacidade (menor de idade, por exemplo), de seu representante legal. O aborto será praticado no prazo máximo de sete dias a partir da solicitação.
Todos os casos de aborto legal e respectivas razões deverão ser compulsoriamente notificados às autoridades sanitárias.
Existem mais sete projetos sobre aborto no Congresso Nacional. Dois tratam da descriminação do aborto. Os outros ampliam as hipóteses de aborto legal.
O mais abrangente é o que descrimina o aborto, autorizando a mulher a interromper a gravidez com até 90 dias de gestação. O projeto determina que os hospitais públicos realizem o abortamento.

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